Uma vez que o Conselho Mercado
Comum é o órgão superior do MERCOSUL, responsável pela tomada de decisões, as
quais devem ser executadas por outro órgão, o Grupo Mercado Comum, que tem
função executiva. Segundo o artigo 3º do Protocolo de Ouro Preto, “O Conselho do Mercado
Comum é o órgão superior do Mercosul
ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de
decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de
Assunção e para lograr a constituição final do
mercado comum”. A alternativa (A) está incorreta.
A alternativa (B) está incorreta,
pois, segundo o artigo 4º do Protocolo de Ouro Preto, os ministros da Justiça
não compõem o Conselho do Mercado Comum; apenas os ministros das relações
exteriores e da economia o integram.
A alternativa (C) está correta e seu
fundamento legal é o artigo 2º do Protocolo de Ouro Preto: “São órgãos com capacidade decisória,
de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado
Comum, o Grupo Mercado Comum
e a Comissão de Comércio
do Mercosul”.
A alternativa (D) está incorreta,
pois as funções de Parlamento do MERCOSUL são, em tese, mais complexas do que
as da Comissão Parlamentar Conjunta, embora o órgão ainda esteja em via de
consolidação institucional. O PARLASUL é de 2007 e seu objetivo é a
representação dos povos do MERCOSUL.
A alternativa (E) está incorreta.
Segundo o artigo 32 do Protocolo de Ouro Preto, a edição do boletim oficial do
MERCOSUL cabe à Secretaria Administrativa do bloco, e não ao Grupo Mercado
Comum.