Segundo o artigo 7 § 4o da LINDB, "O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do
país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro
domicílio conjugal". A alternativa (A), portanto, está errada.
A alternativa (B) está errada. Segundo o artigo 8 da LINDB, "Para qualificar os bens e regular as relações a
eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados".
A alternativa (C) está errada. Ações relativas a imóveis situados no Brasil são de competência exclusiva do judiciário brasileiro, o que está previsto no artigo 89, I do Código de Processo Civil.
A alternativa (D) era correta até o advento da Lei 12036 de 2012. Essa lei revogou o parágrafo único do artigo 15 da LINDB, que dispensava a homologação de sentença meramente declaratória do estado de pessoas. Com a revogação, esse tipo de sentença tem que ser homologada. A questão está desatualizada.
A alternativa (E) está incorreta. É a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (artigo 10, § 2 da LINDB).