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ID
47371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito das normas de direito internacional privado estabelecidas na Lei de Introdução ao Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a LICCArt. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b ) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.Para terem efeito legal e serem executadas no Brasil, as sentenças que forem determinadas no estrangeiro devem cumprir todos os requisitos determinados no Art 15. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
  • Atenção!!! O gabarito é anterior à lei 12.036, de 2009, que revogou o parágrafo único do art. 15 da LICC. A contrario sensu, agora, também a senteça meramente declaratória do estado das pessoas precisa ser homologada para produzir efeitos no interior do território nacional.
  • A) ERRADA. Art. 7o(...)§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.B) ERRADA. Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.C) ERRADA. Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil.E) ERRADA. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.§ 1o A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio. (...)§ 2o A lei do domicílio DO HERDEIRO OU LEGATÁRIO regula a capacidade para suceder.
  • Bom Dia.....Excelentes comentários colegas, entretanto, gostaria de acrescentar que, ao meu ver, o fundamento para o erro da Letra C não seja o artigo 12 da LINDB, mas sim o artgio 89 do CPC, como segue:

    "Compete a autoridade judiciaria brasileira, com exclusao de qq outra, I - conhecer de ações relativas a imóveis no Brasil"ou seja, jamais sera subsidiaria!!!

    Boa Sorte a Todos....
  • cuidado... nao esta de acordo com a nova de lei de introduçãso ao direito.§  unico do art. 15 foi revogado.
  • Segundo o artigo 7 § 4o da LINDB, "O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal". A alternativa (A), portanto, está errada.
    A alternativa (B) está errada. Segundo o artigo 8 da LINDB, "Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados".
    A alternativa (C) está errada. Ações relativas a imóveis situados no Brasil são de competência exclusiva do judiciário brasileiro, o que está previsto no artigo 89, I do Código de Processo Civil.
    A alternativa (D) era correta até o advento da Lei 12036 de 2012. Essa lei revogou o parágrafo único do artigo 15 da LINDB, que dispensava a homologação de sentença meramente declaratória do estado de pessoas. Com a revogação, esse tipo de sentença tem que ser homologada. A questão está desatualizada.
    A alternativa (E) está incorreta. É a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (artigo 10, § 2 da LINDB).