SóProvas


ID
4741
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo.

I. Quando obrigatória a licitação, o administrador poderá escolher livremente a sua modalidade.

II. Em havendo ilegalidade, o Poder Judiciário pode anular o processo de licitação, com efeitos ex tunc.

III. O Poder Judiciário pode revogar processo licitatório, com efeitos ex tunc, desde que por razões de conveniência e oportunidade.

IV. Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços.

É correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666,
    I- Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites...

    III - O Poder Judiciário não REVOGA, somente ANULA!!! Outro erro é porque na revogação os efeitos são ex nunc e não ex tunc como no item!
  • Pessoal!!

    Alguém pode explanar mais sobre esta questão?
  • Só pra esclarecer... (complementando o comentário do amigo...)

    Revogação somente produz efeitos prospectivos (ex nunc).

    Revogação total = ab-rogação.

    Revogação parcial = derrogação.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • I - INCORRETA
    O rol constante do art. 22 é exaustivo, ressalvada a possibilidade de lei federal específica dispor sobre o tema (ex.: modalidade Pregão, prevista na Lei federal nº 10.520/02).

    Art. 22 - São modalidades de licitação:
    I - concorrência;
    II - tomada de preços;
    III - convite;
    V - concurso;
    V - leilão.
    § 8º - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
  • LETRA D !

    Para facilitar o entendimento, é só lembrar que REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO são atos privativos da Aministração, não podendo o Judiciário interferir.

     

    Deus nos Abençoe !

  • Outra observação salutar que os colegas esqueceram de mencionar, a licitação só pode ser revogada, gerando efeitos ex nunc, por razões de INTERESSE PÙBLICO superveninente, e não de conveniência e oportunidade!!!

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Conforme dispõe a Lei 8.666/93, "tomada de preços "é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."
    ATENÇÃO!
      Tipo de licitação não se confude com modalidade de licitação. O tipo de licitação se vincula ao critério de julgamento, enquanto a modalidade se relaciona com a estrutura procedimental da licitação.
      
    FONTE: JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.










  • "Alternativa D" - II e IV estão corretas

    I. Quando obrigatória a licitação, o administrador poderá escolher livremente a sua modalidade. 
    (incorreta) A escolha da modalidade de licitação deve obedecer aos critérios de objeto e valor. Lei 8666/93 - Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação (...) II. Em havendo ilegalidade, o Poder Judiciário pode anular o processo de licitação, com efeitos ex tunc. (correta) A anulação invalida a licitação por motivo de ilegalidade, com efeitos retroativos (ex tunc). Pode ser por ato da Administração Pública (de ofício ou mediante provocação) ou do Poder Judiciário (mediante provocação). III. O Poder Judiciário pode revogar processo licitatório, com efeitos ex tunc, desde que por razões de conveniência e oportunidade.  (incorreta) O processo licitatório é um ato administrativo e assim sendo, não pode ser revogado pelo Poder Judiciário, somente anulado. IV. Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços. (correta) Art. 22, § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
  • A questão dá pra ser respondida tranquilamente por eliminação, mas, siceramente, o item IV deixa a desejar, pois pra participar de tomada de Preço o LICITANTE não precisa ser necessariamente cadastrado.

    IV. Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços.

  • entendo que a administração não PODE anular o seus atos por motivos de ilegalidade. ela DEVE anulá-los em tais situações. Poder e dever são coisas diferentes.

  • GABARITO D 

     


    ERRADA - Deverá observar as particularidades de cada uma das modalidades - I. Quando obrigatória a licitação, o administrador poderá escolher livremente a sua modalidade. 

    CORRETA - Quem pode anular os atos adm: própria Adm. (autotutela), Poder Judiciário (inclusive o CNJ) e Poder Legislativo -  II. Em havendo ilegalidade, o Poder Judiciário pode anular o processo de licitação, com efeitos ex tunc

    ERRADA - Somente efeitos ex nunc, pois os atos antecedentes a revogação constituem direito adquirido. Cabe apenas a Adm. revogar seus próprios atos. - III. O Poder Judiciário pode revogar processo licitatório, com efeitos ex tunc, desde que por razões de conveniência e oportunidade. 

    CORRETA - Cdastrados ou que demonstrarem interesse até 3 dias antes do recebimento das propostas - IV. Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços. 
     

  • Essa questão por acaso não foi anulada?

    Quando tem algum vício de ilegalidade, até onde eu sei, a Adm Púb DEVE anular o certame......Continuar não é uma opção que pode ou não ser escolhida....

  • I-Errada. Quando obrigatória a licitação, o administrador não poderá escolher livremente a sua modalidade. Um exemplo é a alienação de bens imóveis da Administração Pública que deve ser pela Modalidade de Licitação Concorrência.

    II- Correta. Em havendo ilegalidade, o Poder Judiciário pode anular o processo de licitação, com efeitos ex tunc.

    III-Errado. O Poder Judiciário pode revogar processo licitatório, com efeitos ex nunc e não ex tunc, desde que por razões de conveniência e oportunidade.

    IV-Correta. A Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços.