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Lei 8.666,
I- Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites...
III - O Poder Judiciário não REVOGA, somente ANULA!!! Outro erro é porque na revogação os efeitos são ex nunc e não ex tunc como no item!
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Pessoal!!
Alguém pode explanar mais sobre esta questão?
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Só pra esclarecer... (complementando o comentário do amigo...)
Revogação somente produz efeitos prospectivos (ex nunc).
Revogação total = ab-rogação.
Revogação parcial = derrogação.
Deus Nos Abençoe!!!
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I - INCORRETA
O rol constante do art. 22 é exaustivo, ressalvada a possibilidade de lei federal específica dispor sobre o tema (ex.: modalidade Pregão, prevista na Lei federal nº 10.520/02).
Art. 22 - São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
V - concurso;
V - leilão.
§ 8º - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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LETRA D !
Para facilitar o entendimento, é só lembrar que REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO são atos privativos da Aministração, não podendo o Judiciário interferir.
Deus nos Abençoe !
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Outra observação salutar que os colegas esqueceram de mencionar, a licitação só pode ser revogada, gerando efeitos ex nunc, por razões de INTERESSE PÙBLICO superveninente, e não de conveniência e oportunidade!!!
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Conforme dispõe a Lei 8.666/93, "tomada de preços "é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."
ATENÇÃO! Tipo de licitação não se confude com modalidade de licitação. O tipo de licitação se vincula ao critério de julgamento, enquanto a modalidade se relaciona com a estrutura procedimental da licitação.
FONTE: JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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"Alternativa D" - II e IV estão corretas
I. Quando obrigatória a licitação, o administrador poderá escolher livremente a sua modalidade. (incorreta) A escolha da modalidade de licitação deve obedecer aos critérios de objeto e valor. Lei 8666/93 - Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação (...) II. Em havendo ilegalidade, o Poder Judiciário pode anular o processo de licitação, com efeitos ex tunc. (correta) A anulação invalida a licitação por motivo de ilegalidade, com efeitos retroativos (ex tunc). Pode ser por ato da Administração Pública (de ofício ou mediante provocação) ou do Poder Judiciário (mediante provocação). III. O Poder Judiciário pode revogar processo licitatório, com efeitos ex tunc, desde que por razões de conveniência e oportunidade. (incorreta) O processo licitatório é um ato administrativo e assim sendo, não pode ser revogado pelo Poder Judiciário, somente anulado. IV. Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços. (correta) Art. 22, § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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A questão dá pra ser respondida tranquilamente por eliminação, mas, siceramente, o item IV deixa a desejar, pois pra participar de tomada de Preço o LICITANTE não precisa ser necessariamente cadastrado.
IV. Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços.
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entendo que a administração não PODE anular o seus atos por motivos de ilegalidade. ela DEVE anulá-los em tais situações. Poder e dever são coisas diferentes.
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GABARITO D
ERRADA - Deverá observar as particularidades de cada uma das modalidades - I. Quando obrigatória a licitação, o administrador poderá escolher livremente a sua modalidade.
CORRETA - Quem pode anular os atos adm: própria Adm. (autotutela), Poder Judiciário (inclusive o CNJ) e Poder Legislativo - II. Em havendo ilegalidade, o Poder Judiciário pode anular o processo de licitação, com efeitos ex tunc.
ERRADA - Somente efeitos ex nunc, pois os atos antecedentes a revogação constituem direito adquirido. Cabe apenas a Adm. revogar seus próprios atos. - III. O Poder Judiciário pode revogar processo licitatório, com efeitos ex tunc, desde que por razões de conveniência e oportunidade.
CORRETA - Cdastrados ou que demonstrarem interesse até 3 dias antes do recebimento das propostas - IV. Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços.
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Essa questão por acaso não foi anulada?
Quando tem algum vício de ilegalidade, até onde eu sei, a Adm Púb DEVE anular o certame......Continuar não é uma opção que pode ou não ser escolhida....
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I-Errada. Quando obrigatória a licitação, o administrador não poderá escolher livremente a sua modalidade. Um exemplo é a alienação de bens imóveis da Administração Pública que deve ser pela Modalidade de Licitação Concorrência.
II- Correta. Em havendo ilegalidade, o Poder Judiciário pode anular o processo de licitação, com efeitos ex tunc.
III-Errado. O Poder Judiciário pode revogar processo licitatório, com efeitos ex nunc e não ex tunc, desde que por razões de conveniência e oportunidade.
IV-Correta. A Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços.