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ID
4747
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Helena, analista judiciária, aliciou subordinados no sentido de se filiarem a seu partido político e Maria, técnica judiciária, utilizou recursos materiais da repartição em atividades particulares. Neste caso, Helena e Maria estão sujeitas respectivamente às penalidades de

Alternativas
Comentários
  • Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (ADVERTÊNCIA)
    .............................................
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;(DEMISSÃO)
  • Art. 117. Ao servidor é proibido:
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; PENALIDADE-> ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;PENALIDADE -> DEMISSÃO

  • Uma dica para memorizar os casos de suspensão, é só lembrar que eles sempre se referem a DESVIO DE FUNÇÃO.

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    Ou seja, nesses dois casos, o cara é SERVIDOR PÚBLICO.

    Diferente do caso de Advertência desse inciso:

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    Aqui, ele é uma pessoa estranha a administração!
  • Lei 8.112 - Art. 117Proibição --> Penalidade-----------------------------------I a VIII e XIX --> AdvertênciaIX a XVI --> DemissãoXVII e XVIII --> Suspensão
  • SUSPENSÃO
    -reincidência das faltas punidas com advertência;
    - suspensão de até 15 (quinze) dias para o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;
    - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
    - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho
    - violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão;
     
  • advertência e demissão.

  • ART. 117, VI - COMETER A PESSOA ESTRANHA = ADVERTÊNCIA

    ART. 117, XVII - COMETER A OUTRO SERVIDOR = SUSPENSÃO

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO II

    DAS PROIBIÇÕES

    ART. 117.  AO SERVIDOR É PROIBIDO:

    VII - COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS NO SENTIDO DE FILIAREM-SE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OU A PARTIDO POLÍTICO; (ADVERTÊNCIA)

    XVI - UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES;(DEMISSÃO)

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.