SóProvas


ID
4768
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Moacir ajuizou uma demanda, pelo procedimento sumário, contra Paulo e Adriano. Em seguida Paulo e Adriano foram citados e intimados dentro do prazo legal para comparecimento na audiência de conciliação designada pelo Magistrado, tendo outorgado procurações a advogados diferentes. Não obtida a conciliação, as contestações deverão ser apresentadas por Paulo e Adriano

Alternativas
Comentários
  • Art. 278 CPC : Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, NA PROPRIA AUDIÊNCIA, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas...
  • Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na PRÓPRIA audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • ATENÇÃO! Só para deixar claro que os comentários abaixo são relativos ao procedimento SUMÁRIO!
  • Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

  • CPC, Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • Caros colegas, o examinador pretendeu confundir os avaliados com o procedimento cumum ordinário, onde, neste sim, segundo dispõe o Art. 191 c/c Art. 298, ambos do CPC, havendo litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, contar-se-ão em dobro.

    Atenção para o detalhe de que se os procuradores dos litisconsortes não forem distintos, o prazo será comum e não sucessivo. (art. 298 CPC ).


    Quanto ao procedimento sumário, a regra é a do art. 278 do CPC, sendo desnecessário citá-lo, pois já o fizeram os demais colegas nos outros comentários.

    Bons estudos a todos.
  • Colegas,

    Por favor não repitam os comentários...

    Nessa questão há 4 comentários idênticos que citam tão somente o art. 278 do CPC, sem nada a acrescentar àqueles que buscam na leitura de comentários, uma forma de dirirmir dúvidas e o aprendizado da questão.

    Obrigado!!!
    • Características do procedimento sumário:

       A forma, que pode ser também oral.
       A maneira de se provar: se a prova for testemunhal ou pericial, isto já tem que ser apresentado na contestação.
       Não há prazo de 15 dias para contestar, e sim prazo para comparecer a uma audiência.
  • Para quem estiver estudando pro TRT ou em seu edital caia direito processual do trabalho, vai uma dica valiosa:
    O TST ENTENDE, ATRAVÉS DA OJ 310 DA SDI-1/TST, QUE O ART. 191 DO CPC, QUE APLICA PRAZO EM DOBRO PARA OS LITISCONSORTES, É INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, POR INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCIPIO DA CELERIDADE.
    (ainda que em casos de terceirização, subempreitada, etc.)

    Essa é uma contribuição especifica, mas que é muito importante para relacionar os estudos 
    ;p
  • Discordando em parte dos colegas - Mesmo com comentários repetidos eu acho viável. Provas como as da FCC exigem memorização detalhada e isso acaba ocorrendo na leitura dos comentários, pois até saber que se trata de um comentário repetitivo, já se leu ele todo( eu pelo menos leio). Agardeço a todos que postam os comentários, INCLUSIVE os repetitivos. Assim passei em 1º lugar no TRF 5 em 2008 pra técnico administrativo. Fiz milhares de questões aqui no site e li os comentários dos colegas. Abraços a todos e bons estudos.
  • Também sou contra os comentários iguais! Desnecessários.

    E os comentários aqui esqueceram da coisa mais importante: o artigo 191 também vale para o procedimento SUMÁRIO! No entanto, especificamente, a apresentação de contestação não exige prazo algum nesse procedimento, de modo que deve ser feita depois da audiência de conciliação, em ato contínuo.

    Mas não esqueçam, a citação de litisconsortes com diferentes procuradores deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias (art. 191 c/c art. 277 CPC)! E não apenas 10 dias como é no caso de litigante solitário ou litisconsorte com mesmo procurador.

    Valeu.
  • João paulo, parabenizo sua aprovação no TRF 5; e, primeiro lugar não é para qualquer um. Mas, com todas as vênias, não acho legal comentários repetivos por aqui. O legal é quando temos informações que incrementem a questão. Para aqueles que usam a exaustiva e reiterada leitura como técnica de estudo,  basta que leia o mesmo comentário por 30 vezes.
  • Acrescentando, não há incompatibilidade entre o art. 191, CPC que prevê a duplicação do prazo para litisconsortes com mais de um procurador, e o procedimento sumário. Confira-se:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ART. 277 CPC. RÉU DEVE SER CITADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 291 CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 20 (VINTE) DIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado, sendo assegurado à parte a apresentação da defesa, ainda que posteriormente ao término da contagem do prazo simples. Não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirado o prazo em dobro da efetiva citação do último réu; - Entre a citação e a realização da audiência decorreram somente 11 (onze) dias, e não 20 (vinte), como preceitua a legislação em vigor, considerando que os litisconsortes passivos têm procuradores diferentes; - A citação válida é imprescindível para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ela ser dispensada sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Preliminar acolhida para decretar a nulidade do processo.
     
    (TJ-PE - APL: 238863620078170001 PE 0023886-36.2007.8.17.0001, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 21/08/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 160)
  • O artigo 278 do CPC embasa a resposta correta (letra E):

    Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.