Acrescentando, não há incompatibilidade entre o art. 191, CPC que prevê a duplicação do prazo para litisconsortes com mais de um procurador, e o procedimento sumário. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ART. 277 CPC. RÉU DEVE SER CITADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 291 CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 20 (VINTE) DIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado, sendo assegurado à parte a apresentação da defesa, ainda que posteriormente ao término da contagem do prazo simples. Não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirado o prazo em dobro da efetiva citação do último réu; - Entre a citação e a realização da audiência decorreram somente 11 (onze) dias, e não 20 (vinte), como preceitua a legislação em vigor, considerando que os litisconsortes passivos têm procuradores diferentes; - A citação válida é imprescindível para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ela ser dispensada sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Preliminar acolhida para decretar a nulidade do processo.
(TJ-PE - APL: 238863620078170001 PE 0023886-36.2007.8.17.0001, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 21/08/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 160)