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ID
4771
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo sobre os recursos.

I. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II. Ainda que aceite expressa ou tacitamente a sentença, a parte poderá recorrer.

III. O recurso interposto por um dos litisconsortes sempre aproveitará aos outros.

IV. O recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for declarado deserto.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Prezados colegas,

    o item I está correto, nos termos do art. 501 do CPC.

    Por outro lado, o item II está incorreto porque a aceitação da decisão, expressa ou tacitamente, acarreta a preclusão lógica do recurso, ou seja, é incompatível aceitar, expressa ou tacitamente, uma decisão, e interpor recurso em face dela.

    O item III, por sua vez, está incorreto porque o recurso interposto por um dos litisconsortes nem sempre aproveitará aos outros. Nos termos do art. 509 do CPC, "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".

    Por fim, o item IV está correto por força do disposto no art. 500, inciso III, do CPC.

    Espero ter ajudado!

    Abraços,

    Andrea Russar

  • Srs. a explicação do colega está plenamente correta, apenas vale acrescentar:
    I- Correto (O recorrente poderá a qq temp, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso - ART> 501 CPC;
    II- INCORRETO (a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, NÃO poderá recorrer - ART. 503 CPC);
    III- INCORRETO (O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses - ART. 509 CPC);
    IV- CORRETO (O Recurso Adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto - ART. 500, III, CPC)

    Assim, estão corretos os itens I e IV -letra A

  • Sem discordar da obviedade da letra do artigo 501 do CPC, é importante apenas uma reflexão zetética, ou filosófica, sobre o assunto: É forçoso, pela lógica, que a lei diga que um recorrente possa desistir de um recurso sem a anuência do recorrido.Ora, a advocacia muitas vezes cobra de seus clientes CADA fase processual. Assim sendo, imagine que você é processado, contrata advogado para a fase de conhecimento até a sentença e, felizmente, ganha! Porém, seu 'ex adverso' recorre. Você desembolsa novo valor com seu advogado para que ele lhe defenda na fase recursal.Entretanto, tempos depois, seu adversário simplesmente "desiste" do recurso, já que dispensada a sua anuência (que mais serviria como uma 'transação final') optando por fazer o que já podia ter feito antes: cumprir a sentença anteriormente prolatada.Consequência: quando o valor causa é pequeno, você sairá bem menos vitorioso do que sairia se o artigo 501 do CPC não permitisse o que permite.Sim, o sucumbente arcará com os honorários advocatícios arbitrados pelo juiz sobre o valor da causa, mas não com os pro-labores, custas, etc.Enfim, apenas uma digressão..
  • I. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (CERTA)

    Art. 501, CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


    II. Ainda que aceite expressa ou tacitamente a sentença, a parte poderá recorrer. (ERRADA)

     Art. 503, CPC.  A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.


    III. O recurso interposto por um dos litisconsortes sempre aproveitará aos outros. (ERRADA)

    Art. 509, CPC.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.


    IV. O recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for declarado deserto. (CERTA)

    Art. 500, CPC.  (...) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.


     

  • Cabe ressaltar que a doutrina entende que a desistência do recurso só é possível até o início do julgamento do recurso. A saber: "A desistência pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 151) e de homologação judicial para produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 158), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 158, parágrafo único), e não a desistência do recurso." (Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais Vol 3. 5ª edição, p. 38, 2008).

    Enquanto o STJ entende ser cabível até o final do julgamento do recurso; a saber: AGRAVO REGIMENTAL. Pedido de desistência protocolizado na mesma data do julgamento. Anulação. Homologação da desistência. I - a petição de desistência foi protocolizada em 23.3.10, às 14:31:26, na mesma data em que proferido o julgamento do Agravo Regimental pela e. Terceira Turma. II - Anula-se o julgamento, declarando-se, por conseguinte, a extinção do procedimento recursal, por falta de objeto. III - Pedido de desistência homologado. (STJ, DESIS no REsp 1167808/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27/04/2010)

    Bons estudos a todos.

  • Art. 501

    Art. 503

    Art. 509

    Art. 500, III