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ID
4774
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos requisitos e efeitos da sentença, e de conformidade com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão possui 2 alternativas corretas: letra A e letra D. vejamos:
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.


    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
  • KArla Permita discordar. Entendo que a alternativa A está errada já que restringiu sutilmente a modificação da sentença aos embargos de declaração, quando, como vc bem observou pode tb serem supridas inexatidões materiais e erro de cálculo. Abçs
  • Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - pendente arresto de bens do devedor;
    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
  • Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Art. 459.
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

  • A- ERRADAArt. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.B- ERRADAArt. 459, § único - Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.C- ERRADAArt. 466, § único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:I - embora a condenação seja genérica;D- CERTAArt. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. E- ERRADAArt. 460, § único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;

     

    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • Comentário sincrético com o fim de facilitar os estudos:

    A) ERRADA: os ED não são o único meio de que o juiz dispõe para alterar a sentença:

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
    I- para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.


    B) ERRADA: quando há pedido certo o juiz não pode formular sentença ilíquida, trata-se de uma vedação:

    Art. 459. [...]
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


    C) ERRADA: a sentença condenatória genérica produz viabiliza sim a produção de hipoteca judiciária:

    Art. 466 [...]
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

    D) CORRETA:

    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. 

    E) ERRADA: ainda que a relação jurídica seja condicional, a sentença deverá ser certa:

    Art. 460 [...]
    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • LETRA D- CORRETA (ART. 466-A CPC)

  • a B estaria correta no NCPC:

    (Daniel Assunção:)

    "Entre o ideal e o possível, entretanto, temos por vezes distância considerável 

    e que não deve ser desconsiderada. Mesmo com previsão expressa no revogado 

    art. 459, parágrafo único, do CPC/1973 no sentido de que diante de um pedido 

    determinado o juiz estaria obrigado a proferir sentença líquida, o Superior Tri-

    bunal de justiça entendia que, em respeito ao princípio do livre convencimento 

    motivado, mesmo sendo o pedido certo e determinado, o juiz poderia proferir 

    sentença ilíquida se não estivesse convencido da procedência da extensão do pe-

    dido formulado pelo autor. 

    Com essa realidade em mente o Novo Código de Processo Civil não cria mais 

    uma correlação necessária entre pedido determinado e sentença líquida, pelo con-

    trário, admitindo nos incisos do art. 491 que mesmo havendo pedido com indicação 

    expressa do valor pretendido pelo autor possa o juiz proferir sentença ilíquida. 

    [...]

    Independentemente de ser determinado ou genérico o pedido do autor, há 

    hipóteses em que simplesmente não é possível a fixação do valor da obrigação no 

    momento de se decidir o pedido do autor. Vai nesse sentido o art. 491, !, do Novo 

    CPC ao prever a possibilidade de prolação de sentença ilíquida se não for possível 

    determinar, de modo definitivo, o montante devido. 

    Por outro lado, e isso também independe de o pedido formulado pelo autor ser 

    genérico ou determinado, pode valer a pena a prolação da sentença iliquida quando o 

    processo já estiver pronto para a decisão sobre o an debeatur, mas ainda depender de 

    atos processuais complexos e demorados a fixação do quantum debeatur. Nesse caso, não 

    há sentido em se postergar a decisão sobre ambos os aspectos da obrigação, sendo nesse 

    sentido o inciso II do art. 491 do Novo CPC ao prever a possibilidade de prolação de 

    sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender da produção de prova 

    de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença."