a B estaria correta no NCPC:
(Daniel Assunção:)
"Entre o ideal e o possível, entretanto, temos por vezes distância considerável
e que não deve ser desconsiderada. Mesmo com previsão expressa no revogado
art. 459, parágrafo único, do CPC/1973 no sentido de que diante de um pedido
determinado o juiz estaria obrigado a proferir sentença líquida, o Superior Tri-
bunal de justiça entendia que, em respeito ao princípio do livre convencimento
motivado, mesmo sendo o pedido certo e determinado, o juiz poderia proferir
sentença ilíquida se não estivesse convencido da procedência da extensão do pe-
dido formulado pelo autor.
Com essa realidade em mente o Novo Código de Processo Civil não cria mais
uma correlação necessária entre pedido determinado e sentença líquida, pelo con-
trário, admitindo nos incisos do art. 491 que mesmo havendo pedido com indicação
expressa do valor pretendido pelo autor possa o juiz proferir sentença ilíquida.
[...]
Independentemente de ser determinado ou genérico o pedido do autor, há
hipóteses em que simplesmente não é possível a fixação do valor da obrigação no
momento de se decidir o pedido do autor. Vai nesse sentido o art. 491, !, do Novo
CPC ao prever a possibilidade de prolação de sentença ilíquida se não for possível
determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Por outro lado, e isso também independe de o pedido formulado pelo autor ser
genérico ou determinado, pode valer a pena a prolação da sentença iliquida quando o
processo já estiver pronto para a decisão sobre o an debeatur, mas ainda depender de
atos processuais complexos e demorados a fixação do quantum debeatur. Nesse caso, não
há sentido em se postergar a decisão sobre ambos os aspectos da obrigação, sendo nesse
sentido o inciso II do art. 491 do Novo CPC ao prever a possibilidade de prolação de
sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender da produção de prova
de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença."