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ID
4777
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de lei penal no tempo, é correto se afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão, embora trate de sentença condenatória, seja resolvida pelo Direito Penal material...

    Código Penal:
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • Lógico que mesmo durante os processos ou mesmo que transitado em julgado, e posteriormente uma nova lei beneficiar o criminoso, essa será aplicada de imediato, mesmo que deixe de considerar o fato como crime, caso em que dará a sua liberdade. Só com isto na cabeça era possível resolver a questão.

    RESPOSTA: "B".
  • Questão mal localizada no tópico de Lei processual penal, visto tratar-se de direito penal material.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    a) ERRADO:
    Como a lei posterior prejudicou o acusado, então ela não poderá ser aplicada.
    b) CORRETO: A norma que retira a tipicidade de um fato deve ser aplicada até mesmo quando já houver sentença transitada em julgado, sendo assim, deve ser aplicada em qualquer fase do processo ou da execução da pena.
    c) ERRADO: Quando a lei penal nova posterior a outra (lex mitior) contém dispositivos prejudiciais ao réu, ela só pode ser aplicada após o início de sua vigência. Entretanto, cabe questionamentos se a mesma coisa acontece quando a lei nova contém dispositivos favoráveis ao réu.
    d) ERRADO: A lei posterior mais benéfica ao agente (novatio legis in mellius) é sempre retroativa.
    e) ERRADO: Se é para benefício do agente, então a lei intermediária pode ser utilizada.
  • Dentre as alternativas da questão a letra "b" é mais adequada, porém vislumbro um erro na mesma. Veja-se:
    Quando a acertiva fala em "aplica-se imediatamente" passa a considerar inclusive a lei no período de vacio legis, o que, como sabemos, nesse período a lei mesmo benéfica não poderá ser imediatamente aplicada, só após decorrido o período para que a mesma possa ter eficácia.
    Caso o candidato feche o olhos para esse detalhe acertaria a questão, até porque os demais itens estão grosseiramente errados.
  • Necessário destacar a existência de dissonância doutrinária a respeito da aplicação da lex mitior (lei posterior mais benéfica ao agente) durante seu período de vacatio legis. 

    A respeito do assunto, Rogério Greco afirma: “Como tivemos oportunidade de ressaltar, somente após a entrada em vigor da lei penal é que lhe devemos obediência. A vigência da lei penal, portanto, é o nosso marco inicial. Contudo, tal regra diz respeito somente àquelas leis que criem novas figuras típicas, agravem a aplicação da pena ou que, de qualquer modo, prejudiquem o agente. Pode acontecer que a lei nova contenha dispositivos benéficos, sendo considerada, assim, uma novatio legis in mellius. Neste caso, para que possa vir a ser aplicada, é preciso que aguardemos o início de sua vigência, ou basta a sua só publicação? Embora tal posicionamento não seja unânime, a maior parte de nossos doutrinadores, a exemplo do Ministro Vicente Cernicchiaro, entende ser possível a aplicação da lex mitior mesmo durante o período de vacatio legis."

    Não há, portanto, qualquer erro na assertiva B. Trata-se, sim, de tema divergente na doutrina e que, segundo a maioria dos penalistas, admite a aplicação diante dos casos concretos.
  • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.