A letra A está errada. A LOA é de iniciativa exclusiva do chefe do executivo, da União, Estados e Municípios. Por esse mesmo motivo não pode haver plebiscito ou referendo.
A letra B está errada. O máximo que pode ocorrer é participação popular através do orçamento participativo, o que é mais comum nos municípios.
A letra C é o gabarito. Realmente, quando a LOA é aprovada para execução no exercício seguinte. Não há autorização legislativa para o exercício depois do exercício autorizado. O que pode ocorrer (e o examinador tentou te pegar) é o atraso da aprovação da LOA. Se a LOA só for ser aprovada no ano seguinte ao que deveria, em fevereiro, digamos, o que fazer em janeiro e fevereiro? Usa a LOA em tramitação? Não. Nesse caso usa-se a LOA vigente até a aprovação e consequente programação.
A letra D está errada. Perceba que se fala em processo orçamentário e efetivamente não cabe MP. A MP pode ser usada na execução orçamentária, estabelecendo créditos extraordinários. Veja o que diz a CF:
Art. 167, § 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
Mas, de novo, isso ocorre na execução. A palavra processo foi usada com o sentido de processo legislativo.
Não há previsão sobre o que fazer em caso de falta de envio da LOA pelo chefe do executivo. Letra E, errada.
https://estudandoafo.wordpress.com/2012/05/07/esaf-2009-sefaz-sp-apofp-4/