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O STF DIZ QUE SÃO PREÇOS PUBLICOS O SERVIÇO DE ESGOTO, ENERGIA E AGUA.
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Resolver por exclusão, pois o resto é preço público (Natureza contratual).Segundo súmula do STF 545 Taxas e preços públicos não se confundem pq são compulsórias e estabelecidas em lei. Devem ser específicos e divisíveis. O Fato gerador é uma atividade estatal posta a serviço do contribuinte de forma efetiva ou potencial.Parece que para Esaf, os Correios por serem considerados autarquia, pois são obrigados pela constituição a manter o serviço em todo o território nacional, é serviço essencial do estado, serviço típico do Estado.Segundo súmula do STF 545 Taxas e preços públicos não se confundem pq são compulsórias e estabelecidas em lei (na minha opinião aí a tsxa postal se enquadra como tarifa).
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Pelo que eu vejo, as bancas adotam assim ultimamente:
Estado prestou serviço - Taxa
Concessionário - Tarifa
Afinal o RE 518256 - STFS - sss - - STF que ia decidir essas mazelas foi retirado da pauta do plenário... e nada decidido...
o STJ tem pensamento distinto.. e acha que Esgoto é Taxa, e parece que é a mais adotada pelos doutrinadores.
Daí que muitas pessoas provavelmente tenham errado essa questão.
Eu fui no Esgoto seco, pois é pensamento majoritário.
Abraço!
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Além de tudo que já foi falado, há entendimento do STF de que o pedágio representa taxa de serviço público.
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Gabarito correto: E
Serviços prestados diretamente pelo Governo ---> Taxa Pública (tributo)
Servícos prestados indiretamente, mediante concessões ---> Preço/Tarifa Pública
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É bom que apercebam que o RE 209.365-3/SP cujo relator fora o Ministro Carlos Velloso conduziu o STF a adotar a seguinte classificação:
1- Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa. Exemplos: a emissão de passaportes e o serviço jurisdicional.
2- Serviços publicos essenciais ao interesse público: são os serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque as tividades remuneradas são essenciais ao interesse público, à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. Exemplos: serviço de coleta de lixo, de sepultamento.
3- Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são , em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc. (grifos nossos).
Fonte: STF, Tribunal Pleno, RE 209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j.04.03.1999, DJ 07.12.2000, p.50
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Letra E
TAXA:
- é compulsória
- Decorre de lei
- Refere-se à prestação de serviço público específico e divisível ou do regular exercício do poder de polícia;
- Relação regida pelo direito público.
PREÇO PÚBLICO (=TARIFA)
- relação é contratual
- a população ESCOLHE se contrata o serviço ou não
- Decorre da utilização de serviços FACULTATIVOS colocados à disposição;
- Relação regida por normas de direito privado
Fonte: MTO 2012
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LETRA A e C: “O quantitativo cobrado dos usuários das redes de água e esgoto é tido como preço público. Precedentes.” (RE 544.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009.) No mesmo sentido: RE 581.085-ED-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-9-2012, Primeira Turma, DJE de 25-9-2012.
LETRA B: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670) => COSIP
LETRA D: “O pedágiocobrado pela efetiva utilização de rodoviasconservadas pelo poder público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.” (ADI 800, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 11-6-2014, Plenário, DJE de 1º-7-2014.)
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Questão bastante controvérsia, pois no livro do Ricardo Alexandre, 9ª Edição, 2015, Método, página 39, cita:
"Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses interesses, são em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás etc. (STF, Tribunal Pleno, RE 209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.03.1999, DJ 07.12.2000, p. 50)."
Seguindo essa linha de raciocínio, de longe o serviço postal, como afirma o gabarito, não resulta e nem resultara em algum dano para a coletividade, devido a sua não utilização.
Portanto discordo do gabarito da questão.
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esquisita esta questão. Deveria ser anulada, pois o serviços de água e esgoto, malgrado seja prestado por entidades privadas, é remunerado por taxa, pois são atividades de extrema importância para o ser humano como condição de VIDA. Acho que deveria ser, então, anulada esta questão. Por favor aceito sugestões. Me corrija se estiver errado.
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Questão desatualizada!
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Lucas Garcia
A instituição de Taxa de serviço público, requer a presença da chamada "referebilidade" (especificidade e divisibilidade): os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. São divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, II e III).
Serviço de água, de energia e de esgoto, não atendem tais requisitos, tendo em vista que não são divisíveis (seus usuários não são identificados nem indentificáveis). Trata-se de serviço que beneficia toda a coletividade de uma forma genérica.
Para ficar mais claro: Como um cearense vai pagar uma taxa instituída em seu estado se um rondoniense ou um gringo também podem chegar no seu estado e usufruir de tal serviço?!
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Em relação ao pedágio, já houve divergência nas informações... Eu não concordo que serviço postal seja taxa, mas pra prova não vai colocar sua opinião, tem responder o que o examinador perguntar.. correio é taxa? vc põe: SIM...
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O preço público (serviço e a cobrança forem realizadas diretamente pelo Estado) ou tarifa (prestação e a cobrança forem feitas por particular concessionário ou permissionário daquele serviço) está submetido a regime de direito privado, de natureza contratual, sendo necessária a efetiva utilização do serviço prestado ao usuário para a validade de sua cobrança (não se admite a cobrança pela utilização em potencial do serviço).
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O posicionamento da ESAF é a de que o serviço postal é de competência exclusiva da União (art. 21, X, da CF/88). Por tal motivo, não pode ser explorado mediante delegação.