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ID
47800
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades tributárias são classificadas em:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade as imunidades podem ser:- Objetivas (incide sobre o objeto, como livros, revistas)- Subjetivas (imunidades à pessoa - entidades políticas, religiosas)As imunidades tributárias podem ser SUBJETIVAS OU PESSOAIS, aquelas outorgadas em função da natureza jurídica de determinadas pessoas ou entes, visa proteger determinadas pessoas que se dedicam à defesa das liberdades públicas. Nas imunidades subjetivas há também a participação do elemento objetivo (patrimônio, renda ou serviço) porém, de forma subalterna, secundária. Ex: imunidade recíproca dos entes da federação, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, templos, partidos políticos etc. (art. 150, VI, "a" e "c", e parágrafos 2º e 4º). Também estão presente os elementos subjetivos (editoras, empresas jornalísticas, etc), contudo, de forma secundária, somente para balizar corretamente a objetividade. Só se aplicam aos impostos diretos (IR, IPTU, ITR etc) segundo Lobo Torres. Regina Helena entende que deve abarcar quaisquer impostos. OBJETIVAS OU REAIS, são aquelas outorgadas em razão de determinados fatos, bens ou situações, imunizam coisas. Ex: livros, jornais e periódicos. Só se aplicam aos impostos indiretos (ICMS, IPI etc) segundo Ricardo Lobo Torres. Outras classificações ainda são abordadas por Regina Helena Costa, e.g, GENÉRICAS ou ESPECÍFICAS, ONTOLÓGICAS ou POLÍTICAS, INCODICIONADAS e CONDICIONÁVEIS.Imunidades ontológicas e políticasNo dizer de Costa (42) as imunidades ontológicas são reconhecidas de jure como resultado de um princípio constitucional, tendo a isonomia em suas variadas manifestações a ligação que identifica as imunidades de natureza ontológica. Seja diante do princípio da capacidade contributiva ou, com efeito, do princípio da autonomia das pessoas políticas.A professora Derzi (43) ensina que é imunidade ontológica a conferida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. A imunidade é decorrente do relevante serviço público
  • LETRA B)

    Imunidades ontológicas e políticas

    No dizer de Costa, as imunidades ontológicas são reconhecidas de jure como resultado de um princípio constitucional, tendo a isonomia em suas variadas manifestações a ligação que identifica as imunidades de natureza ontológica. Seja diante do princípio da capacidade contributiva ou, com efeito, do princípio da autonomia das pessoas políticas.

    A professora Derzi ensina que é imunidade ontológica a conferida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. A imunidade é decorrente do relevante serviço público.

  • Eu acho que ainda é possível simplificar, por isso, aqui vai:
    "As imunidades ontológicas caracterizam-se por serem conseqüências necessárias de um princípio constitucional, por conseguinte, ainda que suprimidas do texto constitucional, subsistem, vez que são decorrência dos princípios nele contidos.

    Como exemplos de imunidades ontológicas previstas em nossa Carta Magna, pode-se fazer menção à imunidade recíproca das pessoas políticas, como já assinalado acima.

    Já as imunidades políticas, por sua vez, não constituem conseqüências necessárias de um princípio constitucional. Para que sejam reconhecidas, devem estar expressamente consagradas na Constituição Federal, ainda que conferidas como forma de prestigiar outros princípios constitucionais, deles não são decorrência lógica, podendo, até mesmo, ser outorgadas a pessoas que apresentem capacidade contributiva, como é o caso da imunidade das "entidades beneficentes de assistência social". Enquadram-se aqui, também, as imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão."
    fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=242579
    AAbraços! 
  • De acordo com o professor Victor Cruz (Vampiro):

    As imunidades ontológicas são aquelas “de direito”, concedidas devido ao mérito das ações e serviços prestados pelas entidades beneficiadas. Diz-se que as pessoas abrangidas, embora tenham capacidade econômica, não possuem capacidade contributiva, pois este "poder econômico" acaba por ser revertido na prestação de serviços. Ex.: a imunidade recíproca, imunidade de assistência social e educacional.   As imunidades políticas são necessariamente positivadas na Constituição, existem por razões de cunho político. Embora as pessoas ou objetos abrangidos tenham capacidade de contribuir, eles se tornam imunes, pois assim é conveniente. Ex. Imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, e a imunidade objetiva conferida aos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
  • Ontológicas: Decorrem NATURALMENTE do pacto federativo, sem mesmo estarem escritas.
    Políticas: Decorrem de uma decisão política no Parlamento.
  • Reparem que todos os demais itens dizem respeito a classificações de impostos.
  • As Imunidades Tributárias podem ser:

    a) Subjetivas, Objetivas e mistas.
    b) Ontológicas e politicas.
    c) Gerais e tópicas.
    d) Condicionadas e incondicionadas.
    e) Explícitas e implícitas.
    f) Excludentes e incisivas.

    Fonte: Ponto dos Concursos.

    Bons estudos...
  • Resumindo o que ensina Ricardo Alexandre:

    As imunidades podem ser classificadas em:

    -Quanto ao parâmetro para concessão, as imunidades podem ser subjetivas, objetivas e mistas.

    São subjetivas as que levam em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.

    São objetivas as que levam em consideração o objeto cuja tributação é impedida.

    São mistas as que levam em consideração as duas coisas ao mesmo tempo.


    -Quanto à origem: ontológicas e políticas

    São ontológicas as que existiriam mesmo sem previsão expressa do texto constitcional.

    São políticas as que visam à proteção de outros princípios em virtude de uma opção política do legislador constituinte.


    -Quanto ao alcance: gerais e específicas

    São gerais as que estabelecem uma regra imunizante, estabelecendo vedações a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos.

    São específicas as que o legislador restringe a aplicação da imunidade a determinado tributo de competência de determinada pessoa política.


    -Quanto à forma de previsão: explícitas e implícitas

    As expressas no texto constitucional são explícitas.

    As que existem como decorrência dos princípios constitucionalmente consagrados, mas não estejam previstas no texto constitucional são implícitas.


    -Quanto à necessidade de regulamentação: incondicionadas e condicionadas

    São incondicionadas quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    São condicionadas quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender de edição de regulamentação infraconstitucional.


    Bons estudos!

  • As imunidades se clasificam quanto à origem em:

     

    Ontológica: São ontológicas as imunidades que se originam de princípios constitucionais, e que deveriam existir mesmo sem previsão expressa na CF. Elas se apoiam, por exemplo, no princípio da isonomia e no pacto federativo. São consideradas ontológicas as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c), tendo em vista sua falta de capacidade contributiva. E também a imunidade recíproca, por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo.

     

    Política: São políticas as imunidades originárias de uma opção do legislador constituinte, como é o caso da imunidade dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. (CF, arts. 150, VI, b e d respectivamente).

     

    Resumindo: Ontológicas - derivam de princípios federativos

                       Políticas - decorre de uma opção do legislador constituinte (são criadas para casos específicos).

     

    Fonte: Curso - Direito Tributário p/ AFRFB Teoria e Questões comentadas Prof. Pablo Rodrigues - Aula 03

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