LETRA B)
Imunidades ontológicas e políticas
No dizer de Costa, as imunidades ontológicas são reconhecidas de jure como resultado de um princípio constitucional, tendo a isonomia em suas variadas manifestações a ligação que identifica as imunidades de natureza ontológica. Seja diante do princípio da capacidade contributiva ou, com efeito, do princípio da autonomia das pessoas políticas.
A professora Derzi ensina que é imunidade ontológica a conferida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. A imunidade é decorrente do relevante serviço público.
Resumindo o que ensina Ricardo Alexandre:
As imunidades podem ser classificadas em:
-Quanto ao parâmetro para concessão, as imunidades podem ser subjetivas, objetivas e mistas.
São subjetivas as que levam em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.
São objetivas as que levam em consideração o objeto cuja tributação é impedida.
São mistas as que levam em consideração as duas coisas ao mesmo tempo.
-Quanto à origem: ontológicas e políticas
São ontológicas as que existiriam mesmo sem previsão expressa do texto constitcional.
São políticas as que visam à proteção de outros princípios em virtude de uma opção política do legislador constituinte.
-Quanto ao alcance: gerais e específicas
São gerais as que estabelecem uma regra imunizante, estabelecendo vedações a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos.
São específicas as que o legislador restringe a aplicação da imunidade a determinado tributo de competência de determinada pessoa política.
-Quanto à forma de previsão: explícitas e implícitas
As expressas no texto constitucional são explícitas.
As que existem como decorrência dos princípios constitucionalmente consagrados, mas não estejam previstas no texto constitucional são implícitas.
-Quanto à necessidade de regulamentação: incondicionadas e condicionadas
São incondicionadas quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata.
São condicionadas quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender de edição de regulamentação infraconstitucional.
Bons estudos!
As imunidades se clasificam quanto à origem em:
Ontológica: São ontológicas as imunidades que se originam de princípios constitucionais, e que deveriam existir mesmo sem previsão expressa na CF. Elas se apoiam, por exemplo, no princípio da isonomia e no pacto federativo. São consideradas ontológicas as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c), tendo em vista sua falta de capacidade contributiva. E também a imunidade recíproca, por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo.
Política: São políticas as imunidades originárias de uma opção do legislador constituinte, como é o caso da imunidade dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. (CF, arts. 150, VI, b e d respectivamente).
Resumindo: Ontológicas - derivam de princípios federativos
Políticas - decorre de uma opção do legislador constituinte (são criadas para casos específicos).
Fonte: Curso - Direito Tributário p/ AFRFB Teoria e Questões comentadas Prof. Pablo Rodrigues - Aula 03