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O princípio da capacidade contributiva nada mais é do que um corolário do princípio da igualdade. Está expressamente disposto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988:"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]"Logo, resposta, letra b
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Concordo com a colega abaixo. A Constituição expressamente confere o princípio da capacidade contributiva somente aos impostos.
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Segundo a doutrina e o STF (na visão restrita) o imposto é a espécie tributária que dimensiona a capacidade tributária do contribuinte. As taxas e contribuições de melhoria são contraprestações de serviços prestados pelo estado (um custo que corresponde a benefícios), por isso a capacidade econômica estaria restrita aos impostos. Segundo a visão do STF (visão ampla) existe um outro prisma para ver este artigo, que é o da JUSTIÇA SOCIAL, que traduz a capacidade contributiva e é estendida a todos os tipos de tributos. É a capacidade de cada contribuinte suportar o ônus. Personificação dos impostos.Alguém que recebe R$ 2.000,00 sem filhos tem capacidade contributiva diferente de quem recebe R$ 2.000,00 com 9 filhos. É o que justifica a progressividade de alíquotas para impostos de caráter pessoal, benefícios fiscais, incentivos e isenções (de IR por ex) para quem está em situação menos favorecida.Por isso o princípio do "Não Confisco - art. 150 IV" deve ser observado pelos tributos em geral, e, em conjunto tributos + impostos incidentes sobre a mesma pessoa. ex. IR + INSS abusivos podem ser considerados confisco
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Capacidade Contributiva:- Para os impostos -> sempre que possível- Para todos os tributos -> recomendável
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Pq a alternativa "c" esta incorreta ? pelo que sei a capacidade contributiva é aplicável somente aos impostos.
Entendimento este visto na Q49007 (FCC - 2009 - SEFAZ/SP)
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Questão anulável. C e D também estão corretas, a depender do paradigma usado para interpretação da norma
O princípio da capacidade contributiva apica-se, segundo a CF, somente aos impostos. O STF, em interpretação mais liberal, considera que nada impede que se aplique o conceito a outras espécies tributárias.
Além disso, encontramos expressamente a aplicação do conceito na própria CF, que outorga imunidade das taxas aos reconhecidamente pobres para certos atos da vida civil. O que é isso senão a aplicação do conceito da capacidade contributiva?
Para a pergunta estar correta, portanto, a pergunta deveria especificar qual o paradigma da questão, se a letra fria da lei (especificando, inclusive, que a aplicação somente a impostos consta somente na parte sobre o Sistema Tributário) ou a interpretação dela pelo Judiciário.
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Em seu livro, Ricardo Alexandre versa sobre a questão da seguinte forma:
"apesar de a CF/88 ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, a jurisprudência do STF entende quue nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias".
Além disso, a lógica básica nos leva a considerar a letra B a mais acertada, já que, independente de quaisquer demonstrações de renda, patrimônio ou bens, a penalidade tributária é cobrança plenamente vinculada de acordo com o que está disposto em lei"
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Estou enganado ou a aplicação de penalidades tributárias é ato vinculado no sentido de não haver discricionariedade quando de sua aplicação?
Em termos de valores - objeto da questão ao tratar de capacidade contributiva -, as penalidades não guardariam, sim, relação com o princípio ora em comento? Tanto assim que, a depender do contribuinte, se PF ou se PJ de grande porte, há de ser feita distinção quanto às sanções; levando-se em conta a capacidade contributiva, a razoabilidade e a proporcionalidade, não?
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Por que não se aplicaria às multas tributárias?
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Considerei a E correta, considerando a progressividade fiscal do IPTU, quanto maior o imóvel, mais caro será o valor do tributo. Alguém concorda? Favor me respondam deixando recado, obrigada!
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Natalia,
não está correto dizer que quanto maior o imóvel mais caro ele é pois outros fatores além da metragem afetam o IPTU como, por exemplo, o local em que o imóvel se encontra e sua destinação. Daí estar errado dizer que o IPTU aumenta em razão do tamanho do imóvel somente.
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Edvaldo Nilo
Apesar da literalidade do art. 145, §1°, da CF, que dispõe sobre a aplicação da capacidade contributiva apenas aos impostos, a jurisprudência do STF firmou orientação no sentido da aplicação às taxas, especialmente quando fato gerador é o exercício do poder de polícia como fato gerador (RE 216.259-AgR, RE 177.835). Logo, incorretas as letras “a” e “c”.
No que diz respeito a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (art. 195, I, “a”, “b” e “c”), a CF também deixou caminho aberto para aplicação da capacidade contributiva, pois tais contribuições poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Por outro lado, segundo interpretação STF anterior a EC n.° 29/2000, no sistema tributário nacional, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, com base exclusivamente no artigo 145, § 1º, da CF, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte (RE 153.771, julgamento em 20/11/96). Decerto, conforme tal entendimento antigo do STF, a capacidade contributiva não possui relevante significado para o IPTU, podendo ser atendida com a proporcionalidade da alíquota (percentual constante). Logo, incorretas as letras “d” e “e”.
Assim sendo, o entendimento da ESAF nesta questão foi que a capacidade contributiva não se aplica as multas tributárias, em face da ausência explícita de previsão constitucional nesse sentido. Este é um entendimento doutrinário. Logo, a resposta é a letra “b”. Ressalta-se que segundo o STF o princípio do não-confisco se aplica as multas tributárias.
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Caro Murilo, com a devida vênia, receio que vc tenha se equivocado quanto a parte do seu comentário:
"Decerto, conforme tal entendimento antigo do STF, a capacidade contributiva não possui relevante significado para o IPTU, podendo ser atendida com a proporcionalidade da alíquota (percentual constante). Logo, incorretas as letras “d” e “e”. "
Não obstante, segundo o "seu entendimento", o princípio da capacidade contributiva nao possua uma ampla margem de incidência e significância para o IPTU, na medida em que a proporcionalidade da tarifa é usada, por via transversa, ao cumprimento do princípio da nao onerabilidade, justifica-se a correção da alternativa "e". Assim, a questão merece ser anulada. A própria progressividade cumpre o princípio da capacidade cotnributiva, já que nao seria dado ao ente pular as etapas do rol de progressividade, pois, em cada qual, gradua-se o percentual de acordo com o tempo de inutilização á função social do bem.
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Ainda quanto a letra C: o que fazer quando nos deparamos com uma questão igual a Q49007? E aí Mano?
Sobre os princípios que regem nosso Sistema Tributário Nacional é correto afirmar:
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Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. (RE 406.955-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011)
As diversas espécies de tributos possuem características e sistemáticas diferentes e, por isso, observam o princípio da capacidade contributiva de
formas diferentes.
Alguns são atendidos pela progressividade (IPTU, ITR, IRPF e, por enquanto, até que o STF decida recurso, o ITCMD).
Outros atendem pela proporcionalidade (ITBI, e, em geral, os impostos reais)
E mesmo aqueles tributos que não podem ser nem progressivos nem proporcionais, mesmo assim, a capacidade contributiva é respeitada pelo principio da extrafiscalidade tributária, como é o caso de contribuições (vide a imunidade das entidades de assistencia social sem fins lucrativos), o imposto de exportação (imunidade de produtos e serviços destinados ao exterior), o ISS sobre exportação, ICMS sobre exportação, etc.
Até o IPVA, que é imposto real, atende à capacidade contributiva ao aplicar aliquotas diferenciadas em razão do tipo de veiculo, em estrita observancia à extrafiscalidade.
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Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Fonte:
http://direitobemlegal.blogspot.com.br/2010/09/resumao-de-prova.html
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Palavras do professor Diogo Barros:
ESAF entende que o princípio da capacidade contributiva não se aplica às penalidades tributárias. Afinal, quem desrespeita a legislação tributária deve ter a perfeita noção do tamanho do bolso, pois vai ter que arcar com as consequências. Guardem bem essa informação para os futuros con-cursos dessa banca. Disse "dessa banca", pois a FCC, por exemplo, entende que esse princípio só se aplica aos impostos.
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Esta questão está desatualizada. Em 2013 o Supremo Tribunal Federal acolheu o Recurso Extraordinário 562.045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
A partir deste julgamento, a assertiva contida na alternativa "E" passou a ser correta: O princípio da capacidade contributiva é atendido pela progressividade dos impostos reais (leia-se ITCMD).
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Art 145 cf parágrafo 1 - "sempre que possível os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte " . A questão é entender que pra esaf esse princípio não se aplica só aos impostos
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Letra D) acaba de ser correta também:
Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 2
O relator, a respeito da constitucionalidade material da lei, teceu considerações acerca do princípio da capacidade contributiva. No ponto, aduziu que a progressividade deve incidir sobre todas as espécies tributárias, à luz da capacidade contributiva do contribuinte. Além disso, considerada a funcionalização da tributação para a realização da igualdade, esta é satisfeita por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas do povo. Em síntese, a progressividade e a capacidade contributiva são os fundamentos normativos do Sistema Tributário Nacional. Por conseguinte, esses princípios incidem sobre as contribuições sociais de interesse profissional. Essas contribuições são finalísticas, porquanto se prestam a suprir os cofres dos órgãos representativos das categorias profissionais com o escopo de financiar as atividades públicas por eles desempenhadas. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho respectivo, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. O Poder Legislativo observara, portanto, a capacidade contributiva dos contribuintes ao instituir o tributo. Em relação às pessoas físicas, estabelecera razoável correlação entre a desigualdade educacional (níveis técnico e superior) e a provável disparidade de renda. No que tange às pessoas jurídicas, há diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social do contribuinte. Essa medida legislativa garante observância à equidade vertical eventualmente aferida entre os contribuintes.
ADI 4697/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4697)
ADI 4762/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4762)
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Marcos Oriá, o fato de o princípio da capacidade contributiva ser atendido pela progressividade do ITCMD não significa que todos os impostos reais devem cumprir a progressividade. A alternativa E está incorreta porque permite a generalização, o ITCMD é uma exceção.
Seven Billy, não é porque "a progressividade deve incidir sobre todas as espécies tributárias, à luz da capacidade contributiva do contribuinte", que deva incidir indistintivamente, como afirma a questão. Alternativa D está incorreta.
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Marcelo Miranda do TEC:
A letra A é falsa. Como expressa a doutrina abaixo o princípio da capacidade contributiva também se aplica aos impostos e não somente às contribuições.
Por Eduardo Sabbag:
"No âmbito da aplicação dos princípios aos tributos em geral, impende repisarmos alguns pontos, a fim de bem entender a contribuição de melhoria: para os impostos, destaca-se a “capacidade contributiva do contribuinte”; para as taxas, o princípio justificador é o da “retribuição ou remuneração dos serviços públicos”; por fim, para as contribuições de melhoria, prevalece a ideia de “proporcionalidade ao benefício especial recebido, em decorrência da obra pública... para Ricardo Lobo Torres, a contribuição de melhoria é tributo afinado com a ideia de justiça fiscal, subordinando-se ao princípio do custo benefício, embora não lhe seja estranho o princípio da capacidade contributiva.”.(SABBAG, Eduardo Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 450 e 451)".
A letra B é verdadeira. Como informa o autor Marco Ibraim, não há consenso quanto a aplicabilidade da capacidade tributária às penalidades tributárias. Ratifica a questão como verdadeira a posição do art. 145, § 1º, CF/88, que liga o princípio em tela apenas aos impostos.
"Não há, todavia, consenso quanto à sua aplicação às penalidades tributárias previstas no ordenamento jurídico pátrio, principalmente ao argumento de que a capacidade contributiva estaria restrita, por força de dispositivo constitucional (in casu, o art. 145, § 1º), a informar algumas espécies tributárias tão-somente, sendo-lhe vedado produzir efeitos sobre sanções de cunho fiscal.(IBRAIM, Marco Túlio Fernandes. Aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva às sanções tributárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2589, 3 ago. 2010 . Disponível em: . Acesso em: 9 jul. 2013.".
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.".
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continuação:
A letra C é falsa. Como informa a doutrina, letra A, é possível aplicar o princípio da capacidade contributiva também a outros tributos como a contribuição de melhoria, não apenas aos impostos.
A letra D é falsa. Como visto na letra B (ver doutrina) não se aplica às penalidade tributárias, diverso do dito no quesito "aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias".
A letra E é falsa. A banca segue a posição jurisprudencial expressa abaixo, que por ser um imposto eminentemente real não terá sua progressividade fundamentada no princípio da capacidade contributiva (pessoal), e sim, seguindo o fim extrafiscal, para permitir o bom uso da área urbana, cumprindo o princípio da função social da propriedade.
"EMENTA: 'No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não há admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu art. 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal, a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182, é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso Extraordinário provido, declarando-se inconstitucional o subitem 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22-12-1989, no Município de Belo Horizonte. (RE 153.771, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão: Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 20-11-1996)".
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Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
Apesar de a CF/88 ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, a jurisprudência do STF entende que nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias"
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ESAF e suas questões clássicas. Essa é uma delas.
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Diria que a questão se encontra desatualizada.
Além de haver diversos doutrinadores defendendo a aplicação do princípio a todas as espécies de tributos, o próprio STF possui esse entendimento, vejamos:
IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.]
Fonte utilizada: https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-6-capitulo-1-secao-1-artigo-145