Art. 50. São direitos dos militares estaduais:
I - garantia da patente, com prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes, sendo conferida
pelo governador do Estado e assegurada em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos e postos militares;
II – o provento calculado com base na remuneração integral do posto ou graduação que possuía
quando da transferência para a inatividade se contar com mais de trinta anos de serviço, se homem, e vinte e
cinco anos de serviço, se mulher. (NR) (Alterado pela LC nº 324, de 26 de dezembro de 2016, DOE nº
11.963)
III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando praça, com no mínimo três anos de tempo de efetivo serviço militar
estadual;