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ERRADO! Como eleitor todo e qualquer cidadão pode ser candidato, mas na condição de ser candidato à cargo eletivo público, o PM deverá necessariamente ter sua instabilidade assegurada “acima de dez anos” e se afastar do cargo ou função que exerce na corporação.
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Errado.
Art. 52. O militar estadual é alistável como eleitor.
Parágrafo único. O militar estadual alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
a) o militar estadual que contar menos de dez anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo
eletivo, na mesma data do registro da candidatura, homologado pelo cartório eleitoral, deverá afastar-se da
atividade; e
b) o militar estadual em atividade com mais de dez anos de efetivo serviço, ao se candidatar a
cargo eletivo, na mesma data do registro da candidatura, homologado pelo cartório eleitoral, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade,
percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.
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Parei em proibido.
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ALAGOAS:
Art. 81. O Policial Militar da ativa será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando:
I – for nomeado ou designado para cargo ou função considerado de natureza policial militar, estabelecido em lei ou decreto e não previsto no Quadro de Organização da Polícia Militar;
II – aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na Administração Indireta ou Fundacional Pública;
III – se alistar como candidato a cargo eletivo e contar mais de dez (10) anos de serviço na época do afastamento;
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A proibição é para o conscrito no serviço militar obrigatório.
ERRADO.