Certo.
SEÇÃO II
Da Ética Militar Estadual
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor e o decoro da classe impõem a cada um dos
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis,
com observância dos seguintes preceitos da ética militar estadual:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência
do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades
competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo
em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados
os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar estadual;
XVI - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVII - abster-se o militar estadual na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades empresariais;
c) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militar
estadual, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
XVIII - no exercício de funções de natureza não- militar estadual, zelar pelo bom nome da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer
aos preceitos da ética militar estadual.