Alternativas
A competência para a defi nição e estruturação dos programas nas três esferas de governo é da União, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios uma competência residual.
O uso obrigatório da estrutura de classifi cação defi nida nesse instrumento normativo alcança a União, Estados, Distrito Federal, porém, os Municípios estão dispensados de aplicá-la.
Os programas são instrumentos de organização da ação governamental cujos indicadores são defi nidos na lei orçamentária anual.
As operações especiais são aquelas que, embora resulte em um produto, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Na elaboração da lei orçamentária anual, é permitida a combinação de subfunções com funções diferentes daquela a que está vinculada.