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ID
47977
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Ao avaliar o pressuposto de continuidade operacional da entidade auditada, o auditor deve lançar mão de indicações que, isoladamente ou não, possam sugerir difi culdades na continuação normal dos negócios. Entre tais indicações, não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    11.10.2. PROCEDIMENTOS

    11.10.2.1. Quando planejar e executar procedimentos de auditoria, e ao avaliar seus resultados, o auditor deve considerar a propriedade do pressuposto de continuidade operacional subjacente à preparação das Demonstrações Contábeis.

    11.10.2.2. Na ausência de informações em contrário, a preparação das Demonstrações Contábeis presume a continuidade da entidade em regime operacional por um período previsível, não menor do que um ano a partir da data-base de encerramento do exercício. Conseqüentemente, ativos e passivos são registrados com base no fato de que a entidade possa realizar seus ativos e saldar seus passivos no curso normal dos negócios. Se esse pressuposto for injustificado, é possível que a entidade não seja capaz de realizar seus ativos ou liquidar seus passivos pelos valores e vencimentos contratados. Como conseqüência, é possível que os valores e a classificação de ativos e passivos nas Demonstrações Contábeis precisem ser ajustados.

    11.10.2.3. O auditor deve considerar o risco de que o pressuposto de continuidade operacional não mais seja apropriado.

    11.10.2.4. As indicações de que a continuidade da entidade em regime operacional está em risco podem vir das Demonstrações Contábeis ou de outras fontes. Exemplos desses tipos de indicações que devem ser consideradas pelo auditor são apresentados abaixo. Essa lista não é exaustiva e nem sempre a existência de um ou mais desses fatores significa que o pressuposto de continuidade operacional seja questionado:

    a)indicações financeiras:

    a.1)passivo a descoberto (Patrimônio Líquido negativo); LETRA B

    a.2)posição negativa do Capital Circulante (deficiência de Capital Circulante); LETRA D

    a.3)empréstimos com prazo fixo e vencimentos imediatos sem perspectiva realista de pagamento ou renovação, ou uso excessivo de empréstimos em curto prazo para financiar ativos em longo prazo;

    a.4)principais índices financeiros adversos de forma continuada;

    a.5)prejuízos operacionais substanciais de forma continuada;

    a.6)falta de capacidade financeira dos devedores em saldar seus compromissos com a entidade; LETRA E

    CONTINUANDO...

  • a.7)atrasos nos pagamentos ou incapacidade financeira de propor e pagar dividendos;
    a.8)incapacidade financeira de pagar credores nos vencimentos; LETRA A
    a.9)dificuldade de cumprir as condições dos contratos de empréstimo (tais como cumprimento de índices econômico-financeiros contratados, garantias ou fianças);
    a.10)mudança de transações a crédito para pagamento à vista dos fornecedores;
    a.11)incapacidade em obter financiamentos para desenvolvimento de novos negócios de produtos, e inversões para aumento da capacidade produtiva;
    b)indicações operacionais:
    b.1)perda de pessoal-chave na administração, sem que haja substituição;
    b.2)perda da licença, franquia, mercado importante, fornecedor essencial ou financiador estratégico;
    b.3)dificuldade de manter mão-de-obra essencial para a manutenção da atividade ou falta de suprimentos importantes.
    c)outras indicações:
    c.1)descumprimento de exigências de capital mínimo ou de outras exigências legais ou regulamentares, inclusive as estatutárias;
    c.2)contingências ou processos legais e administrativos pendentes contra a entidade que resultem em obrigações que não possam ser cumpridas;
    c.3)alterações na legislação ou política governamental que afetem, de forma adversa, a entidade;
    c.4)para as entidades sujeitas a controle de órgãos reguladores governamentais, tais como Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (BCB), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Superintendência de Seguros Privados (Susep), Secretaria de Previdência Complementar (SPC) e outros, devem ser considerados os fatores de riscos inerentes às respectivas atividades.
     
  • Apenas saliento que a norma que foi fonte para os comentários do Milton (resolução 1037) foi revogada pela NBC TA 200.

  • ''alteração na política econômica governamental que afete a todos os segmentos produtivos.''