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Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.CAPÍTULOII DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOSArt. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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O art. 3º da Lei da Lei 9.784/99 prevê os direitos dos administrados no curso do processo administrativo. São eles (rol não taxativo):
• Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
• Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
• Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
• Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
A letra e, errada. Pois, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem até 30 dias para decidir. Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, desde que haja motivação expressa (art. 49).
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E
A administração tem 30 dias para decidir, podendo ser prorrogado para mais 30 dias, desde que motivada.
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A questão deseja saber qual opção NÃO constitui um direito do administrado na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):
LETRA “A”: Conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.” Isso porque o Processo Administrativo é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. Logo, o interessado pode deixar de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo: Súmula Vinculante 5. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
LETRA “B”: Conforme o art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL. Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
LETRA “C”: Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.”
LETRA “D”: Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
LETRA “E”: INCORRETA, então é a resposta. Afinal, o prazo para proferir decisão em um processo administrativo não é improrrogável, mas sim prorrogável por mais 30 dias: Art. 49 da lei 9.784/99. “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO expressamente motivada.”
GABARITO: LETRA “E”
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Gabarito comentado:
A questão deseja saber qual opção NÃO constitui um direito do administrado na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):
LETRA “A”: Conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.” Isso porque o Processo Administrativo é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. Logo, o interessado pode deixar de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo: Súmula Vinculante 5. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
LETRA “B”: Conforme o art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL. Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
LETRA “C”: Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.”
LETRA “D”: Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
LETRA “E”: INCORRETA, então é a resposta. Afinal, o prazo para proferir decisão em um processo administrativo não é improrrogável, mas sim prorrogável por mais 30 dias: Art. 49 da lei 9.784/99. “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO expressamente motivada.”
GABARITO: LETRA “E”