A questão versa sobre as disposições da lei 9.784/99.
LETRA “A”: ERRADA. Art. 13 da lei 9.784/99. NÃO podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo.
LETRA “B”: ERRADA. Art. 14, §2º da lei 9.784/99. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
LETRA “C”: ERRADA. A avocação pode ser permitida em caráter excepcional. AVOCAR é chamar para si a competência temporariamente:
Art. 15 da lei 9.784/99. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Portanto, não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto uma transfere a competência, a outro chama para si (avoca) essa competência:
DELEGAÇÃO – agente/órgão transfere a competência do ato para outro agente/órgão – com subordinação ou sem subordinação – regra
AVOCAÇÃO – agente/órgão chama para si a competência para editar o ato – sem subordinação – exceção – temporária
LETRA “D”: CERTA. É a literalidade do seguinte dispositivo: Art. 13 da lei 9.784/99. NÃO podem ser objeto de delegação: [...] II - a decisão de recursos administrativos.
LETRA “E”: ERRADA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:
Art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99 - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
Art. 11 da lei 9.784/99. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
GABARITO: LETRA “D” é a única correta.
Delegação
A delegação da competência é a outorga do poder para a prática do ato para outra autoridade (seria “emprestar” a competência para outra autoridade).
Nos termos da Lei 9.784/99, a delegação poderá ser feita mesmo que seja para órgão ou autoridade não subordinado à autoridade delegante.
A delegação não transfere a titularidade dessas atribuições, que continuam pertencendo à autoridade que a delegou. Desse modo, a delegação de uma competência poderá ser revogada a qualquer tempo.
Por outro lado, algumas competências, por expressa previsão legal, tem sua delegação vedada (art. 13 da Lei 9.784/99). Não podem ser objeto de delegação:
→ a edição de atos de caráter normativo;
→ a decisão de recursos administrativos;
→ as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade (não confunda com competência privativa, que pode ser, em regra, delegada).
A lei também estabelece que o ato de delegação deverá especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
As decisões que foram adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade (que foram tomadas pela autoridade delegada), sendo que serão consideradas editadas pelo delegado (e não pela autoridade delegante).
O ato de delegação, assim como a sua revogação devem ser publicados no meio oficial, de modo a conferir eficácia a tais medidas.
Gabarito: Letra D