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ID
48061
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No caso da União, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não pode exceder o seguinte percentual da receita corrente líquida:

Alternativas
Comentários
  • União - 50%Estados e Municípios - 60%
  • O gabarito é a letra "C" porque o limite para a União não poderá exceder 50% da RCL (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA), conforme art 19, I da lei 101/2000.
  • LRF 101/00 Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00)Art. 19. (...) a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I - União: 50% (cinqüenta por cento);II - Estados: 60% (sessenta por cento);III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Vale lembrar:Receita Corrente Líquida (RCL) = receitas: tributárias + de contribuições + patrimoniais + industriais + agropecuárias + de serviços + transferências correntes + outras receitas correntes (mês em referência + 11 anteriores), deduzidos:a) transferências constitucionais a Estados e Municípios (RCL da União)b) transferências constitucionais aos Municípios (RCL dos Estados)c) contribuição de servidores públicos (previdência e assistência social) + receitas de compensação financeira (previdência pública X privada) ((RCL da União, dos Estados e dos MunicípiosSerão computados valores pagos e recebidos em decorrência: Lei Kandir e Fundeb.
  • DESPESAS COM PESSOALArt. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I - União: 50%;II - estados: 60%;III - municípios: 60%.