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ID
48079
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diferente do que ocorre entre os particulares, os contratos administrativos conferem à Administração algumas prerrogativas que lhe colocam em posição de supremacia sobre o contratado. São as chamadas 'cláusulas exorbitantes', entre as quais não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • São cláusulas exorbitantes:1. Exigencia de garantia;2. Alteração unilateral;3. Rescisão unilateral;4. Manutenção do equilibrio economico financeiro;5. Fiscalização, acompanhamento e ocupação temporária;6. Aplicação direta de penalidades;7. Restrições ao uso da exceção do contrato não cumprido;8. Anulação.
  • só nao concordo que a manutenção do equilibrio financeiro seja cláusura exorbitante....
  • Marcelo, o equilíbrio econômico- financeiro também é cláusula exorbitante pois, o Equilíbrio Econômico-financeiro dos contratos firmados pela Poder Público, também chamado de equação econômico-financeira é o ajuste inicial travado entre a Administração e o contratado. Ocorrendo alterações contratuais que impliquem em um desbalanceamento desta equação, cumpre a Administração adequar as condições a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação.Essa recomposição é prevista na Lei de Licitações nas situações em que ocorra alteração de prazo contratual, nos termos do inciso I, § 1º do art. 57; nos casos em que a Administração utiliza sua prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, dentro dos limites estabelecidos na Lei, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58, bem como em circunstâncias em que a recomposição decorre de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, conforme disposto na alínea "d" do art. 65, sendo necessária a demonstração da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro, para que o contratado possa se beneficiar de qualquer um dos referidos artigos.Ainda, cumpre observar que reequilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos somente é permitida quando o desequilíbrio ocorrer após o início da vigência do contrato, motivo pela qual a Lei estabelece as hipóteses de revisão contratual a fim de obter o equilíbrio econômico-financeiro nas condições inicialmente pactuadas, restringindo-se a possibilidade de revisão da equação econômico-financeira dos contratos administrativos às hipóteses contidas no texto legal.
  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativosinstituído por esta Lei confere à Administração, em relação aeles, a prerrogativa de:I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequaçãoàs finalidades de interesse público, respeitados os direitos docontratado;II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificadosno inciso I do art. 79 desta Lei;III – fiscalizar-lhes a execução;IV – aplicar sanções motivadas pela. inexecução total ouparcial do ajuste;V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamentebens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objetodo contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuraçãoadministrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem comona hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias doscontratos administrativos não poderão ser alteradas sem préviaconcordância do contratado.§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que semantenha o equilíbrio contratual.Os contratos celebrados com a Administração Públicapoderão ser modificados, rescindidos, finalizados, fiscalizadose penalizados unilateralmente.
  • Comentário objetivo:

    Ser um contrato de adesão é uma característica dos contratos administrativos e não uma cláusula exorbitante.

  • PRESENÇA DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES:
    É o que mais caracteriza os contratos administrativos (são obrigatórias) em prol do interesse público. Com supremacia estatal, elas extrapolam os limites do direito privado, no qual são inadmissíveis por colocar uma parte em posição privilegiada. São elas:

    POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA:   Para assegurar a adequada execução do contrato ou recebimento das multas.

    PODER DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO: dentro dos limites da lei, caso contrário frustraria a própria natureza do procedimento licitatório ou mesmo tornaria inviável sua execução.

    POSSIBILIDADE DE RECISÃO UNILATERAL DO CONTRATO: Sempre motivada, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

    MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO:  uma proteção contra possíveis abusos da Administração, bem como contra fatores externos, como caso fortuito ou força maior, se faz presente nos reajustes periódicos de preços e tarifas.

    PODER DE FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E OCUPAÇÃO: não exclui a responsabilidade do contratado.

    RESTRIÇÕES AO USO DA CLÁUSULA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS: não pode ser imposta à Administração nos primeiros 90 dias em obediência ao princípio da continuidade. Só após 90 dias, poderá interromper ou rescindir o contrato com direito à indenização, caso haja instrumento jurisdicional.

    APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADES CONTRATUAIS:
    advertência; multa, suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos declaração de inidoneidade.
  • Contrato de Adesão é uma característica do contrato e não uma cláusula exorbitante. 
    questão simples, mas que serve para reforçar a forma pela qual trabalha-se o conteúdo.
     gabarito = a
  • A exigência de garantia é discricionária por parte da autoridade competente, que quando exigida, deve haver previsão expressa, além disso, a escolha da modalidade da garantia fica por conta da contratada, ou seja, o contratante opta pela exigencia, mas a modalidade quem escolhe é a contratada