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8.666/93, Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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O contratado deve aceitar, acréscimos ou supressões quese fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valorcontratado.
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Esta questão foi resolvida pela professora Lidiane Coutinho do Euvoupassar concursos. Como haverá uma supressão, então acontecerá uma redução de 25% no objeto e também no seu valor, conforme art. 65 § 1º da Lei de Licitações.
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Na verdade a Lei cita que as reduções e aumentos são sobre os valores e não sobre o objeto.
veja o art. 65:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Contudo, por exclusão, resolvemos facilmente o item.
Bons estudos.
Alexandre
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Os limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras encontram-se estabelecidos nos § lº e 2º do art. 65, sendo:
a) 25% do valor inicial atualizado do contrato;
b) 50%, no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento; aplicável este limite ampliado somente para os acréscimos ;
c) qualquer porcentagem, quando se tratar de supressão resultante de acordoentre os contratantes (trata-se de alteração consensual, e não, unilateral).
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A natureza de PAVIMENTAÇAO reside em obras, compras e serviços, portanto, inoponibilidade pelo contratado caso exija-se supressão de até 25% unilateralmente exigida pela ADM.PUB.
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Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras, encontram-se estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 65 da Lei 8.666/1993. São os seguintes:
a) 25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral);
b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%).
Fonte: MA e VP, 23ª ed. 2015.