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ID
4822408
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Mata Grande - AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. A Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

II. Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, a liberdade de reunião está condicionada aos seguintes fatores básicos: o pagamento de taxas; o pagamento de tributos; a situação política e administrativa da entidade representativa da categoria profissional; e a autorização especial da autoridade competente que determinará hora e local para a reunião.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I.[CORRETO] A Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    Comentário: este item está conforme a CF/88, Art. 5º, VIII.

    II.[ERRADO] Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, a liberdade de reunião está condicionada aos seguintes fatores básicos: o pagamento de taxas; o pagamento de tributos; a situação política e administrativa da entidade representativa da categoria profissional; e a autorização especial da autoridade competente que determinará hora e local para a reunião.

    Comentário: Determina o texto constitucional que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente" (art. 5º, XVI).

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, são as seguintes as características do direito de reunião assegurado na Constituição Federal de 1988:

    finalidade pacífica / ausência de armas / locais abertos ao público / não frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local / desnecessidade de autorização / necessidade de prévio aviso à autoridade competente.

    Portanto, a afirmativa I é verdadeira, mas a II é falsa. Logo, o gabarito é a alternativa "B".

    Paulo, Vicente, 1968. Direito Constitucional descomplicado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2016.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relacionado aos Direitos e Garantias Fundamentais.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o inciso VIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o inciso XVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Olha o nível da questão para procurador... pqp!
  • A questão trata sobre os direitos e garantias fundamentais.


    Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.


    Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em várias casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto.


    Passemos à análise dos itens.


    O item I está correto, pois se coaduna ao disposto no art. 5º, VIII, da Constituição Federal, que aduz justamente que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.


    O item II está errado, pois contraria o disposto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, que aduz que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Assim, os critérios para o exercício do direito de reunião envolvem a não frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e o prévio aviso à autoridade competente.


    O prévio aviso não se confunde com autorização, pois pode ser preciso que a autoridade competente adote providências para permitir o direito de reunião, tais como desvios no trânsito, aparato de segurança...


    Assim, depreende-se que o item I está correto e o item II está errado.


    Gabarito: Letra "B".

  • Atualmente até mesmo o aviso prévio é dispensado.

  • ATENÇÃO!!!! DECISÃO DE 2021 DO STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que são permitidas reuniões ou manifestações em locais públicos, independentemente de comunicação oficial prévia às autoridades competentes.

    TEMA 855 - RE 806.339 - A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

    Atenção! O que o STF decidiu é que é desnecessário COMUNICAÇÃO FORMAL PRÉVIA (ex. ofícios....).

    "O STF afirmou que as autoridades públicas devem adotar uma postura ativa, ou seja, diante de uma reunião que esteja sendo anunciada publicamente ou que já esteja ocorrendo, as autoridades não podem simplesmente alegar que não foram previamente notificadas."

    Recomendo a leitura do Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2021/02/o-que-se-entende-por-aviso-previo-para.html