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Se o sujeito pratica violência contra outro militar, desconhecendo a qualidade de superior, inexiste crime de violência contra superior, em conformidade com o art. 47, inciso II, há ausência do elemento subjetivo do tipo, no que resulta a não incidência do art. 157. Nesse caso o sujeito responde pelos atos praticados, se encontrarem definição em outro dispositivo do CPM. No entanto, se durante o iter criminis a qualidade da vítima vem a ser conhecida e o militar prossegue na conduta delituosa, configura-se crime de violência contra superior.
Art. 47, CPM. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade do superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente.
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Essa questão pode levar a erro o candidato, pois, analisando o "erro sobre a pessoa" (art. 37), poderia ser marcada como "errado" a auternativa. Alguém discorda?
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Art. 47, CPM. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade do superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente.
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A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. Item 17 da Exposição de Motivos do CPM : Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta. Lúcio: cuidado, acabei de ler o CPM e lá dizia que se a lesão for muito muito leve, levíssima, meio que nem há crime.
Abraços