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ID
482275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

Acerca dos fundamentos de direito penal militar e de direito
processual penal militar, julgue os itens de 21 a 30.

Suponha que um soldado, dirigindo imprudentemente uma viatura policial, empreendendo velocidade excessiva em via pública, tenha provocado acidente de trânsito em que foram vitimados os outros policiais militares que ocupavam a viatura. Considere também que, apurados os fatos, tenha-se constatado que a velocidade imprimida no veículo era incompatível com a via, não havendo, na ocasião, qualquer situação de perigo ou urgência que justificasse a conduta do soldado. Nessa situação, o soldado deve responder por crime culposo, pois deixou de empregar cautela e prudência, a que estava obrigado em face das circunstâncias.

Alternativas
Comentários
  • Eu acertei, mas na prática eu qualificaria o soldado em dolo (assumiu o risco de produzir).

  • Compreendo a linha de raciocínio, porém no CTB o dolo eventual de acordo com STF, caberá na qualificadora do §2º do art. 302, CTB. As demais a trativa do crime de homicídio em direção de veículo automotor é consagrado como culposo, salvo quando o agente utiliza veículo automotor como objeto do crime. 

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Bons estudos. 

  • Getúlio..easy ...easy...boy!

     

  • Vitimados significa necessariamente que eles morreram? Não pode ser lesões corporais? Ou mero perigo de dano? Pra mim a conduta dele foi dolosa no sentido de criar perigo de dano e culposa no sentido de causar lesões (ou a mrote) nos ocupantes do veículo...

  • palavra chave ---> imprudência, logo culposo

  • Lembrando que só é possível punir a título de culpa caso haja expressa previsão legal

    Abraços

  • A definição de crime culposo positivada no CPM não define o crime culposo com base em imprudência, imperícia ou negligência.

    adota: cautela, atenção ou diligencia.

    CPM

     Art. 33. Diz-se o crime:

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

  • Faltou dizer que era doloso.

    Nunca se sabe né rs