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Exclusão de ilicitude é uma causa excepcional que retira o caráter antijurídico de uma conduta tipificada como criminosa.
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, enumera que são causas excludentes de ilicitude:
Estado de necessidade — quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio. Legítima defesa — consiste em repelir moderadamente injusta agressão a si próprio ou a outra pessoa. Estrito cumprimento de dever legal — quando o autor tem o dever de agir - por ser agente público - e o faz de acordo com determinação legal. Exercício regular de direito — consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal. O agente, em qualquer das hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo
No entanto a questão em legítima defesa putativa, que é aquela que o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade
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Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.
Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.
Bons estudos.
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Em poucas palavras.
Em regra, sendo putativa a excludente, ela irá ser uma excludente de culpabilidade.
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Estado de necessidade exculpante é aquele em que o bem ou interesse sacrificado for de vaor igual ou superior ao que se salva. Neste caso, o ordenamento jurídico não justifica a conduta. No entanto, antes a inexigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade (teoria diferenciadora). No clássico exemplo da tábua de salvação, dois náufragos no mar: um mata o outro para salvar-se e ficar agarrado à única tábua. Ione de Souza e Cláudio Amin lembram que, na legislação castrense, estará configurado o estado de necessidade como excludente da culpabilidade, e não da ilicitude como acontece na legislação comum.
Abraços
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Muitos Responderam, mas poucos aprofundaram...
No Código Penal Comum, por adotar a Teoria Finalista, onde Dolo e Culpa são elementos da tipicidade, a legítima defesa putativa irá excluir a tipicidade. Porém o CPM adota a Teoria Causalista, onde Dolo e Culpa integram a culpabilidade, diferentemente da norma material comum (Código Penal). Desta feita, a legítima defesa putativa, no CPM, irá excluir a culpabilidade e não a ilicitude.
Resposta: ERRADA
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Legítima Defesa Putativa: Exclui o dolo e a culpa, excluindo o fato típico (e não a antijuridicidade), não sendo uma excludente de ilicitude. Poderá ocorrer a Leg.Def.Putativa vs Leg. Def.Putativa. Caso o erro seja evitável, o agente poderá responder pelo crime na modalidade culposa (homicídio culposo). Irá responder por CULPA IMPRÓPRIA caso seja inescusável (é possível a tentativa na culpa imprópria).
Ex:
Policial militar, durante operação de combale ao tráfico de drogas em uma comunidade carente, vê ao longe certa pessoa com uma furadeira nas mãos. Pensando se tratar de uma arma de fogo apontada para si, dispara contra o portador da ferramenta, matando-o. Posteriormente, resta provado no inquérito policial promovido pela Polícia Civil que a furadeira, de longe, realmente poderia ser confundida com uma arma.
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Cespe, considera errada à alternativa com omissão de elemento.
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juro que jaome tendi o erro da questão.
entre as alternativas qual delas é a errada ?