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O recebimento da denúncia dá início à ação penal militar.
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Passível de anulação - art. 35 CPPM
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Não vislumbro o motivos para anulá-la, o MP é quem tem a qualidade para iniciar a ação penal no CPM (salvo caso de ação penal privada subsidiária da público, que é exceção), a questão traz apenas a "denúncia do MP". Neste caso como o examinador foi omisso quanto ao recebimento ou oferecimento, não devemos interpretar de forma extensiva aglutinando algo que não há na questão.
CPPM. Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
Bons estudos.
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a denúncia? A banca tá de sacanagem. O processo só tem início com o seu recebimento pela autoridade judiciária competente. Se alguém tiver alguma posiçao doutrinária válida, gostaria de saber.
Grato.
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Na minha opinião há motivos para anulá-la. Falar simplesmente que houve denúncia não significa nada. Houve o que? O oferecimento da denúncia? Se sim, ainda não foi iniciado o processo. Houve o recebimento da denúncia? Aí, sim, houve o início do processo. Questão que quem estudou, errou, afinal o CPPM diz expressamente no art. 35 que o processo inicia-se com o recebimento da denúncia.
Ainda, o enunciado, do modo como está escrito, faz parecer que houve somente o oferecimento da denúncia "A denúncia do Ministério Público Militar dá início à ação penal militar", motivo pelo qual a questão deveria ter sido anulada.
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Questão passível de anulação. O processo só tem início com o recebimento da denúncia. Antes disso, não há que se falar em ação penal. (Art. 35 CPPM).
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Para mim há outro erro na questão: o indiciamento é ato privativo da autoridade policial. Logo, me parece errado afirmar que a denúncia é responsável pelo indiciamento...
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Duplamente nula
Cabe queixa e precisa de recebimento
Abraços
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O processo inicia com o recebimento da denúncia, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se com o trânsito em julgado.ATENÇÃO: o nobre colega e contribuidor Lúcio Weber mencionou a possibilidade de Queixa. Ocorre que no CPPM não há tal previsão, visto que, como regra, somente será possível a Ação Penal Pública Incondicionada (feita por denúncia), tendo como exceção a Ação Penal Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça e a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública no caso de desídia por parte do Parquet. Ao meu ver a questão encontra-se incorreta.
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Errei , mas vi aqui que varias pessoas também erraram a questão com o mesmo entendimento.
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Pelo amor de Deus, PASSÍVEL de anulação!! o processo se inicia com o recebimento da denúncia pelo juiz e se efetiva com a citação do acusado, artigo 35CPPM.