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GABARITO: E
Enunciado 60, FONAJE: É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
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A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais está prevista no CPC/2015:
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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O rito dos Juizados Especiais está regulamentado na Lei nº 9.099/95.
É certo que o art. 10, desta Lei, veda a intervenção de terceiro e a assistência no procedimento dos juizados especiais, porém, a desconsideração da personalidade jurídica, apesar de ter sido considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo CPC/15, é admitida neste procedimento especial por existir expressa previsão legal neste sentido, senão vejamos:
"Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
"Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".
Gabarito do professor: Errado.
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Eu li que era cabível, quando tava escrito incabível. aff.
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Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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"Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
"Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".
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É cabível a desconsideração da personalidade jurídica na 9.099 de 95. Por qual motivo seria incabível ?
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no JEC admite litisconsórcio e o IDPJ