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ID
4824181
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue  o item abaixo.


Segundo o art. 10 da Lei Federal n.º 9.099/95, “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. Sob esse prisma, considerando que, com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a ser tratada no Título que versa sobre a intervenção de terceiros, é incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no procedimento sujeito ao rito sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Enunciado 60, FONAJE: É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.

  • A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais está prevista no CPC/2015:

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • O rito dos Juizados Especiais está regulamentado na Lei nº 9.099/95.

    É certo que o art. 10, desta Lei, veda a intervenção de terceiro e a assistência no procedimento dos juizados especiais, porém, a desconsideração da personalidade jurídica, apesar de ter sido considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo CPC/15, é admitida neste procedimento especial por existir expressa previsão legal neste sentido, senão vejamos:

    "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

    "Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    Gabarito do professor: Errado.

  • Eu li que era cabível, quando tava escrito incabível. aff.

  • Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

    "Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

  • É cabível a desconsideração da personalidade jurídica na 9.099 de 95. Por qual motivo seria incabível ?

  • no JEC admite litisconsórcio e o IDPJ