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GABARITO - B
Lei 8.666/93
Art. 2º, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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Contrato
Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares (terceiros)
Em que haja acordo de manifestação de vontades
Estabelecendo vínculos e obrigações recíprocas entre as partes
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GABARITO: LETRA B
Dos Princípios
Art. 2° As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO LETRA B
nale a alternativa que apresenta corretamente o conceito de contrato administrativo no âmbito das licitações públicas.
a) Considera-se contrato todo e qualquer edital publicado por órgãos ou entidades da Administração Pública para convocar particulares, em que haja um acordo de vontades e a estipulação de obrigações unilaterais em prol do interesse público. ERRADA.
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b)Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 2o Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, sejam qual for à denominação utilizada.
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c) Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre a pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direito privado, em que haja um acordo de valores e prestação unilateral de serviços, contendo expressamente a denominação contrato administrativo. ERRADA
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d)Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre a Administração direta e a Administração indireta, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações análogas, seja qual for a denominação utilizada. ERRADA
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Trata-se de questão que se limitou a exigir conhecimentos acerca da noção conceitual de contrato administrativo no âmbito das licitações públicas.
A própria Lei 8.666/93 oferece definição a respeito, como se vê do teor de seu art. 2º, parágrafo único, que ora transcrevo:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."
Desta maneira, percebe-se que a única alternativa que corresponde, com fidelidade, à referida conceituação legal é aquela indicada na letra B, que, portanto, vem a ser a resposta correta.
Todas as demais apresentam divergências substanciais em relação à definição legal atinente aos contratos administrativos, o que as torna incorretas.
Gabarito do professor: B
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RIP, Lei 8.666! =/ 1993 - 2020.
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GABARITO LETRA B
Art. 2º da 8666.