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GABARITO-C
Nos serviços públicos, a política tarifária é definida pelas empresas permissionárias e concessionárias, que serão convocadas para registro de preços.
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A Política Tarifária pode ser definida como o conjunto de decisões do Poder Público, que envolve o estabelecimento de uma estrutura tarifária (preços, estratégias de cobrança e opções de pagamento do serviço), visando objetivos econômicos, financeiros e sociais.
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Bons estudos!
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Na 8.987/95, art. 9°, § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Logo, o poder Concedente juntamente com a Concessionária.
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GABARITO: C)
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
[...]
III - política tarifária
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C) Nos serviços públicos, a política tarifária é definida pelas empresas permissionárias e concessionárias, que serão convocadas para registro de preços. ERRADA
O trem não é bagunçado, pra isso existe licitação.
Art. 9° A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Certo:
Realmente, é perfeitamente viável que haja a prestação de serviços públicos sem que exista uma correspondente agência reguladora a atuar no segmento. Basta lembrar que as agências reguladoras, em nosso ordenamento, passaram a ser criadas precipuamente a partir da década de 90 do século passado, sendo certo que muito antes disso já havia a prestação de diversos serviços públicos.
b) Certo:
Cuida-se de assertiva em perfeita conformidade com o teor do art. 175, parágrafo único, I, da CRFB/88:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;"
c) Errado:
Em rigor, a política tarifária constitui matéria a ser estabelecida na lei de regência da matéria, conforme determinado no art. 175, parágrafo único, III, que assim estabelece:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
III -
política tarifária;"
Adicione-se que a tarifa é determinada no bojo do procedimento licitatório, não sendo, portanto, definida livremente pelas
empresas permissionárias e concessionárias, como sugere este item da questão. Neste sentido, o teor do art. 9º da Lei 8.987/95:
"Art. 9o A tarifa do serviço
público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."
Ademais, o sistema de registro de preços diz respeito a compras e aquisição de serviços (Lei 8.666/93, art. 15, II c/c Decreto 7.892/2013), não se aplicando, portanto, às concessões e permissões de serviços públicos, cuja previsão tem assento na Lei 8.987/95. Não há que se falar, portanto, em registro de preços no tocante a concessões e permissões de serviços públicos.
d) Certo:
A caducidade constitui modalidade de extinção de contrato de concessão ou permissão de serviços públicos que deriva da inexecução culposa por parte do delegatário. Realmente, sua decretação é da competência do poder concedente, consoante art. 38 da Lei 8.987/95:
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes."
Gabarito do professor: C
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Gabarito: C
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
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Só para deixar anotado, que a caducidade do contrato administrativo de concessão NÃO se confunde com a caducidade do ato administrativo.
Caducidade na 8987/95 - extinção do contrato por inadimplência do contrato por parte do concessionário.
A caducidade do ato administrativo é a extinção do ato quando uma lei nova impede que o ato continue existindo e produzindo efeitos.
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Item C é o incorreto. Segundo a CF/88 art.175 a Lei disporá sobre a política tarifária.
Item A - Verdade, já existiam serviços públicos antes do surgimento das agências reguladoras. Nunca foi requisito.
Item B - Verdade, segundo a CF/88 art. 175 a Lei disporá sobre o regime dessas empresas.
Item D - Verdade, Caducidade é quando a concessionária não dá conta do trabalho. O poder público abre um Processo administrativo para verificar a deficiência da concessionária, após isto o chefe do executivo, por meio de decreto, declara caducidade de um contrato, podendo a empresa requerer indenização em juízo.
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"Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."
"O sistema de registro de preços diz respeito a compras e aquisição de serviços (Lei 8.666/93, art. 15, II c/c Decreto 7.892/2013), não se aplicando, portanto, às concessões e permissões de serviços públicos. Não há que se falar, portanto, em registro de preços no tocante a concessões e permissões de serviços públicos."
GAB: C
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letra c
política tarifária compete à lei
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Art. 9° A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.