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ID
4826467
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É exemplo de norma constitucional de eficácia contida, conforme a tradicional classificação do constitucionalista Prof. José Afonso da Silva:

Alternativas
Comentários
  • A) [Gab.] Art. 5° , XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (Contida / Prospectiva)

    OBS1: EM REGRA os Direitos e Garantias Fundamentais Art. 5º. tem aplicação IMEDIATA e Eficácia Plena.

    OBS2: NÃO HÁ NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA NO ART. 5º. Eliminando, fica apenas a Contida e a Plena. Para diferenciar ambas, basta verificar se há na letra da lei, expressões como nos termos, segundo..., de acordo com..., expressões que remetem a algum outro termo, são de eficácia Contida. As demais Plenas.

    B) Art. 134. § 2°: Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa (...). (Plena)

    C) Art. 14, caput: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (...). (Plena)

    D) Art. 18, § 2°: Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. (Limitada)

    E) Art. 4° , Parágrafo Único: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. (Plena)

    SEGUNDO A DOUTRINA DE JOSÉ AFONSO DA SILVA:

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA / ABSOLUTA: Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor da CF, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. APLICABILIDADE: AUTOAPLICÁVEIS, NÃO RESTRINGÍVEIS E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.

    OBS: Independe de qualquer lei.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA / PROSPECTIVA: Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas PODEM ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados. APLICABILIDADE: AUTOAPLICÁVEIS, RESTRINGÍVEIS E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL.

    OBS: O legislador ordinário restringe sua eficácia.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Não produzem efeitos; dependem de regulamentação. APLICABILIDADE: NÃO-AUTOAPLICÁVEIS, APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.

    OBS: Será de eficácia limitada, em regra, quando aparecer "a lei disporá".

    FAZ-SE A PERGUNTA:

    1- Precisa de complemento?

    R.: NÃO, logo é de EFICÁCIA PLENA e tem aplicabilidade IMEDIATA.

    R.: SIM, logo é de EFICÁCIA LIMITADA e tem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA.

    2- Pode ser restringida por outra lei?

    R.: SIM, logo é de EFICÁCIA CONTIDA e tem aplicabilidade IMEDIATA, ou seja, continuará produzindo seus efeitos até que lei lhe restrinja.

    Qualquer erro me comuniquem.

  • Fluxograma para resolver esses tipos de questões:

    A norma é auto aplicável?

    Não -> Eficácia Limitada

    Sim -> Pode ser restringida? -> Sim -> Eficácia Contida

    Sim -> Pode ser restringida? -> Não -> Eficácia Plena

    Norma de eficácia contida, pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Ex: Habilitação após aprovação no exame da ordem - Advogado.

    CF, art.5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    01) Em regra, sempre que houver expressões como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida.

    02) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei" ou "lei complementar " será norma de eficácia limitada.

    Lembrar que, ainda que limitada, uma norma de eficácia reduzida pode servir como parâmetro de constitucionalidade/convencionalidade, pois goza de eficácia negativa desde a sua constituição. : Não recepciona a legislação anterior incompatível e de impedir a edição de normas em sentido oposto aos seus comandos.

  • Normas de Eficácia Limitada - a lei precisa regulamentar para ter efeitos.

    Normas de Eficácia Contida - produz efeitos desde logo e a lei infraconstitucional pode restringir os efeitos.

  • A - Art. 5° , XIII: “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

    Essa é norma de eficácia contida, porque está apta a produzir efeitos, e a lei infraconstitucional pode restringir o seu alcance. CERTA

    B - Art. 134. § 2° : “§ 2° Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa (...).”

    Essa é uma norma de eficácia plena pois está apta a produzir efeitos e não depende de regulamentação.

    C - Art. 14, caput: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (...).”

    Essa é uma norma de eficácia plena pois está apta a produzir efeitos e não depende de regulamentação.

    D - Art. 18, § 2° : “§ 2° Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.”

    Esta é uma norma de eficácia limitada pois não está apta a produzir efeitos sem que uma norma infraconstitucional a regule. E ela é uma norma de eficácia limitada institutivo, pois ela enseja que seja feita uma lei que defina como será a organização de um território.

    E - Art. 4° , Parágrafo Único: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”

    Essa é uma norma de eficácia plena pois está apta a produzir efeitos e não depende de regulamentação.

  • A classificação das normas constitucionais em normas de eficácia plena, eficácia limitada e eficácia contida é cobrada com bastante frequência em concursos públicos. As normas de eficácia contida, tema desta questão, são dispositivos que possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral, visto que é possível que seu conteúdo venha a ser restringido por uma norma infraconstitucional - desde que os limites desta restrição não ultrapassem as delimitações impostas pela própria norma constitucional.

    Assim, considerando as alternativas, apenas o disposto na letra A é uma norma constitucional de eficácia contida, visto que a lei pode estabelecer qualificações profissionais específicas, que devem ser atendidas pelo interessado em exercer determinada profissão. Deste modo, a depender da profissão escolhida, alguns requisitos legais deverão ser atendidos (como a aprovação no exame da OAB, para o exercício da profissão de advogado) e estas exigências não são inconstitucionais. 


    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 


  • PLENA: autoaplicável e irrestringível

    CONTIDA: autoaplicável e restringível

    • "conforme previsto em lei", "salvo disposto em lei"
    • exemplo comum: requisitos para exercício de profissão (OAB)

    LIMITADA: não autoaplicável (depende de edição de lei)

    • "a lei disporá", "a lei estabelecerá"
  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

    As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.

    As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:

    a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizatórios ou organizativos): 

    São aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição.

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos ou normas programáticas: 

    São as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido.

  • Breve análise da questão em si:

     

     

    É exemplo de norma constitucional de eficácia contida, conforme a tradicional classificação do constitucionalista Prof. José Afonso da Silva:

     

     

     

    A Art. 5° , XIII: “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” EFICÁCIA CONTIDA

     

     

     

    B Art. 134. § 2° : “§ 2° Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa (...).” EFICÁCIA PLENA

     

     

     

    C Art. 14, caput: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (...).” EFICÁCIA PLENA

     

     

     

    D Art. 18, § 2° : “§ 2° Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.” EFICÁCIA LIMITADA

     

     

     

    E Art. 4° , Parágrafo Único: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.” EFICÁCIA PLENA

  • EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    Segundo Pedro Lenza:

    1) EFICÁCIA PLENA - Normas constitucionais que, no momento que esta em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.- Criam órgãos;- Atribuem competências aos entes federados;- Na doutrina norte-americana são denominadas de autoaplicáveis "self-executing" ou "self-active".

     

    Exemplos na CF/88:

               - Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário;

            - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    [...]

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    [...]

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

    2) EFICÁCIA CONTIDA - Normas constitucionais que, no momento que esta em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, MAS POSSIVELMENTE NÃO DE FORMA INTEGRAL

    - Há restrição à eficácia e à aplicabilidade;

    - Restrição de ordem constitucional ou de lei infraconstitucional;

    Exemplos na CF/88;

    - Art.5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 

    - Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    -  Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

               § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar

  • CONTINUANDO...

    EFICÁCIA LIMITADA - Normas constitucionais que, no momento que esta em vigor, NÃO TEM O CONDÃO DE PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS, PRECISANDO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL PARA TANTO.

     

    - Aplicabilidade Indireta; mediata; reduzida ou diferida.

     

    Exemplos na CF/88:

     

    Greve de Servidor Público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;                         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)