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ALTERNATIVA : E
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
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A) a decretação da intervenção depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, quando se referir a interferência indevida de um Poder da República em outro. (errada)
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 34. VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
B) a não aplicação dos recursos mínimos constitucionais em educação, saúde, assistência social e cultura é causa justificadora da intervenção federal nos Municípios. (errada)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
C) não é possível no curso da intervenção federal a realização de emendas à Constituição, a decretação do Estado de Sítio ou a decretação do Estado de Defesa. (Errada)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
D) a intervenção federal pode ser promovida em Estado ou em Município desde que, neste caso, seja precedida de intervenção federal no Estado em que localizado o Município. (errada)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
Em outras palavras a União não intervem nos Municípios localizados em Estados.
E) a necessidade de repelir invasão estrangeira no território nacional ou invasão de uma unidade da Federação no território de outra é causa que justifica a intervenção federal. (certa)
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
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Gab. E
Art. 34. (Regra) A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, (Exceção) exceto para:
1- manter a integridade nacional;
2- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
3- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
4- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
5 - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
6- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
7- assegurar a observância dos seguintes Princípios Constitucionais:
* forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
* direitos da pessoa humana;
* autonomia municipal;
* prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
* aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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A presente questão versa acerca da Intervenção Federal, devendo o candidato ter conhecimento das suas características prevista nos art. 34 a 36 da CF.
A
intervenção consiste em medida excepcional de supressão
temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em
hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade
e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos
Estados-membros, do DF e dos Municípios.
- Espécies
1)Intervenção espontânea- O Presidente da
República pode agir de ofício, sem qualquer tipo de provocação, e decretar a
intervenção,
para preservar a
integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública ou reorganizar as finanças das demais unidades
da federação ou prover a execução de lei federal.
2)Intervenção solicitada:
A
decretação depende de solicitação do Legislativo ou do Executivo.
Nesse caso, a decretação da intervenção
também será ato discricionário – o Presidente não é obrigado a decretar.
Trata-se da hipótese do art. 36, I (primeira parte) da CF.
3)Intervenção requisitada: A decretação depende de requisição do Poder
Judiciário. Trata-se da hipótese do art. 36, I (segunda parte), II e III.
Em todos os casos de intervenção
requisitada, o Presidente da República não possui discricionariedade – trata-se
de ato vinculado, em virtude do disposto na Lei nº 1.079/50, mais
precisamente em sede do seu art. 12.
Vamos aos itens!
a)INCORRETA. A assertiva trata da intervenção requisitada pelo STF e com representação do PGR. Nesse caso somente ocorrerá a representação quando ocorrer recusa à execução de lei federal e não em casos de interferência indevida de um poder sobre outro.
Art. 36, III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e
no caso de recusa à execução de lei federal.b)INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois a não aplicação de recursos em assistência social e cultura não são causas que justifiquem a intervenção federal.
Art. 35, III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; c)INCORRETA. A assertiva está incorreta, tendo em vista que no curso da intervenção federal a legislação somente veda a realização de emenda à constituição, sendo cabível a decretação de estado de sítio e de defesa.
CF, art. 60, § 1º A Constituição
não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
d)INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois não há necessidade de uma intervenção no Estado para que ocorra posteriormente uma intervenção no Município.
Em regra, a União só poderá intervir nos estados e os estados só poderão intervir
nos municípios integrantes de seu território. A única exceção ao caso ocorre nos casos em que a União intervir diretamente nos municípios, sendo estes situados em Territórios Federais.
e)CORRETA. CF, art. 34- A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
Resposta: E
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Intervenção federal
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Intervenção estadual
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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FKL: O QUE NÃO PODE OCORRER DURANTE A INTERVENÇÃO FEFERAL, O ESTADO DE DEFESA OU O ESTADO DE SÍTIO É A EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL!
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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A) Art. 36 decretação da intervenção dependerá:
de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art 34, VII [ assegurar a observância dos seguintes princípios:
- forma republicana, sistema representativo e regime democrático
- direitos da pessoa humana
- autonomia municipal
- prestação de contas da administração pública, direta e indireta
- aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais (...)]
e no caso de recusa à execução de lei federal
B) Art. 35 III -não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
C) Art. 60.I A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio
D) a intervenção federal pode ser promovida em Estado ou em Município
E) Art. 34 II- repelir invasão estrangeira no território nacional ou invasão de uma unidade da Federação no território de outra