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[Gab. C] Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. [...] Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Três são as modalidades:
Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo;
Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem;
Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada em razão do cargo.
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A questão tem como tema os “Crimes
praticados por funcionário público contra a administração em geral", previstos
no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Determina-se a
identificação do único dos crimes nominados nas alternativas propostas que
apresenta modalidade culposa.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. O crime de condescendência
criminosa está descrito no artigo 320 do Código Penal. Não há previsão de
modalidade culposa deste crime.
B) ERRADA. O crime de excesso de exação
está descrito no § 1º do artigo 316 do Código Penal, inexistindo previsão de
modalidade culposa deste crime.
C) CERTA. O crime de peculato está
descrito no artigo 312 e seu § 1º do Código Penal (modalidades dolosas). No §
2º do referido dispositivo legal encontra-se previsto o peculato culposo.
D) ERRADA. O crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas encontra-se descrito no artigo 315 do Código Penal,
inexistindo previsão de modalidade culposa deste crime.
E) ERRADA. O crime de violação de
sigilo funcional encontra-se descrito no artigo 325 do Código Penal,
inexistindo previsão de modalidade culposa deste crime.
GABARITO: Letra C
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Peculato Culposo: a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se posterior reduz a pena à metade (1/2). A doutrina entende que para configurar o peculato culposo deverá haver a consumação. Cabe a Suspensão Condicional do Processo, sendo julgado no JECRIM
Obs: não é aplicável o instituto do Arrependimento Posterior (diminuição de 1/3 a 2/3), por haver regra própria.
Gab: "C"
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Complementando os comentários dos colegas...
Para existir o peculato culposo não basta que o funcionário público pratique uma conduta culposa. É preciso haver um terceiro praticando um crime doloso se aproveitando dessa situação de facilidade que o funcionário público proporcionou.
Ex.: O funcionário público ao sair da repartição deixa a porta aberta. O terceiro, se aproveitando dessa facilidade, entra e furta computadores. O funcionário público responderá por peculato culposo e o terceiro por furto.
O peculato culposo se consuma no momento da prática do crime doloso pelo terceiro (e não do ato culposo praticado pelo funcionário público).
A reparação do dano no peculato culposo, antes do trânsito em julgado da condenação, extingue a punibilidade, ou seja, trata-se de causa extintiva da punibilidade prevista fora do art. 107 do CP. Se a reparação do dano for posterior ao trânsito em julgado da condenação, reduz de metade a pena imposta.
Vamos à luta!
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Modalidades de peculato
Peculato apropriação
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
Peculato desvio
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato furto
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Reparação do dano
antes da sentença - extingue a punibilidade
depois da sentença - reduz a pena pela metade
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Para revisão: não admitem modalidade culposa os crimes
- Condescendência criminosa
- Excesso de exação
- Emprego irregular de verbas públicas
- Violação de sigilo funcional
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O emprego de verbas, em caso de necessidade maior, não extingue a punibilidade?
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PECULATO acrescentando
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
OBS: CULPOSO
a reparação do dano, se precede ( antes) a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Gabarito. C
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Complementando a questão:
No crime de Emprego irregular de verbas ou rendas publicas, não comete crime aquele que da destinação diversa em estado de necessidade.
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@PMMINAS
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Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
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Lembrando que no crime de peculato NÃO é admitido o principio da insignificância.
Ou seja, se o funcionário furtar apenas R$0,50 centavos ele ainda sim irá responder pelo crime.
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Ø PECULATO: APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO (Art. 312)
OBS: o peculato é ÚNICO que admite a
modalidade culposa. (Art. 312, § 2º)
MODALIDADE DE PECULATO:
· Apropriação
· Desvio
· Furto:
· Culposo
· Mediante erro de outrem.