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ID
4826491
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla um crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral e que admite a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • [Gab. C] Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. [...] Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Três são as modalidades:

    Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo;

    Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem;

    Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada em razão do cargo.

  • A questão tem como tema os “Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral", previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Determina-se a identificação do único dos crimes nominados nas alternativas propostas que apresenta modalidade culposa.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. O crime de condescendência criminosa está descrito no artigo 320 do Código Penal. Não há previsão de modalidade culposa deste crime.


    B) ERRADA. O crime de excesso de exação está descrito no § 1º do artigo 316 do Código Penal, inexistindo previsão de modalidade culposa deste crime.


    C) CERTA. O crime de peculato está descrito no artigo 312 e seu § 1º do Código Penal (modalidades dolosas). No § 2º do referido dispositivo legal encontra-se previsto o peculato culposo.


    D) ERRADA. O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas encontra-se descrito no artigo 315 do Código Penal, inexistindo previsão de modalidade culposa deste crime.


    E) ERRADA. O crime de violação de sigilo funcional encontra-se descrito no artigo 325 do Código Penal, inexistindo previsão de modalidade culposa deste crime.


    GABARITO: Letra C

  • Peculato Culposo: a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se posterior reduz a pena à metade (1/2). A doutrina entende que para configurar o peculato culposo deverá haver a consumação. Cabe a Suspensão Condicional do Processo, sendo julgado no JECRIM

    Obs: não é aplicável o instituto do Arrependimento Posterior (diminuição de 1/3 a 2/3), por haver regra própria.

    Gab: "C"

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Para existir o peculato culposo não basta que o funcionário público pratique uma conduta culposa. É preciso haver um terceiro praticando um crime doloso se aproveitando dessa situação de facilidade que o funcionário público proporcionou.

    Ex.: O funcionário público ao sair da repartição deixa a porta aberta. O terceiro, se aproveitando dessa facilidade, entra e furta computadores. O funcionário público responderá por peculato culposo e o terceiro por furto.

    O peculato culposo se consuma no momento da prática do crime doloso pelo terceiro (e não do ato culposo praticado pelo funcionário público).

    A reparação do dano no peculato culposo, antes do trânsito em julgado da condenação, extingue a punibilidade, ou seja, trata-se de causa extintiva da punibilidade prevista fora do art. 107 do CP. Se a reparação do dano for posterior ao trânsito em julgado da condenação, reduz de metade a pena imposta.

    Vamos à luta!

  • Modalidades de peculato

    Peculato apropriação

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou

    Peculato desvio

    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato furto       

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Reparação do dano

    antes da sentença - extingue a punibilidade

    depois da sentença - reduz a pena pela metade

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Para revisão: não admitem modalidade culposa os crimes

    • Condescendência criminosa
    • Excesso de exação
    • Emprego irregular de verbas públicas
    • Violação de sigilo funcional
  • O emprego de verbas, em caso de necessidade maior, não extingue a punibilidade?

  • PECULATO acrescentando

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    OBS: CULPOSO

    a reparação do dano, se precede ( antes) a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

  • Gabarito. C

    #MENTORIAPMMINAS

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    Boraaaa!

  • Complementando a questão:

    No crime de Emprego irregular de verbas ou rendas publicas, não comete crime aquele que da destinação diversa em estado de necessidade.

  • @PMMINAS 

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

     Condescendência criminosa

             Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

  • Lembrando que no crime de peculato NÃO é admitido o principio da insignificância.

    Ou seja, se o funcionário furtar apenas R$0,50 centavos ele ainda sim irá responder pelo crime.

  • Ø PECULATO: APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO (Art. 312)

    OBS: o peculato é ÚNICO que admite a

    modalidade culposa. (Art. 312, § 2º)

     

    MODALIDADE DE PECULATO:

    ·        Apropriação

    ·        Desvio

    ·        Furto:

    ·        Culposo

    ·        Mediante erro de outrem.