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GAB C
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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A) Não, tem previsão de prestação de serviços à comunidade ou suspensão do cargo, função ou mandato no prazo de 01 a 06 meses.
B) Não, nem a inabilitação e nem a perda são automáticas.
C) Correta, vide o artigo 8: "Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
D) B) Não, nem a inabilitação e nem a perda são automáticas.
E) Não, tem previsão de prestação de serviços à comunidade ou suspensão do cargo, função ou mandato no prazo de 01 a 06 meses.
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GABARITO - C
A) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
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B) EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
Fonte consultada: Legislação especial comentada.
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C) faz coisa julgada em âmbito administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estrito cumprimento de dever legal.
FAZEM COISA JULGADA MATERIAL:
A sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em alguma das excludentes de Ilicitude
NÃO SE PODE DISCUTIR A AUTORIA:
quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
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D) Perda do cargo automática:
TO
Tortura
Organizações criminosas.
Por aqui não é automática e , além disso, precisa de reincidência em crimes de abuso + ser
declarado motivadamente na sentença.
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E) I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
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BONS ESTUDOS!
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A respeito das alternativas B e D:
Art. 4º
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
OU SEJA, A ASSERTIVA ESTÁ INCORRETA POR FALAR QUE TEM UM EFEITO AUTOMÁTICO E INDEPENDE DE REINCIDÊNCIA.
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A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura.
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INABILITAÇÃO P/ EXERCÍCIO DO CARGO E PERDA DO CARGO
- NÃO SÃO AUTOMÁTICOS
- DEVEM SER MOTIVADOS
- CONDICIONADOS A REINCIDÊNCIA
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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COISA JULGADA
A coisa julgada está relacionada com a sentença judicial, sendo a mesma irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso, tornado esta, assim, imutável.
A imutabilidade acima mencionada apenas se refere à possibilidade do juízo competente, a pedido da parte interessada, dar novo provimento judicial.
Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.
A origem da coisa julgada é atribuída ao direito romano, a chamada "res judicata". A justificativa de tal instituto à época é muito semelhante à justificativa atual: pacificação social e segurança jurídica.
Uma das finalidades da coisa julgada é imprimir segurança aos julgados, evitando que litígios idênticos sejam novamente ajuizados, o que geraria desordem e discussões infindáveis.
A coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, conhecida também como Carta Magna, a saber: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
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Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Quando vc não tem certeza, vai por eliminação!
Precisa declarar na sentença a perda do cargo público- só aí já forma 2 questões.
As demais questões restringem com a palavra "APENAS", para quem leu a lei sabe que nao é só uma medida que fica sujeito ao infrator.
GAB C
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - As penas restritivas de direito atinentes aos crimes de abuso de autoridade estão previstas no artigo 5º da Lei nº 13.869/2019, que assim dispõe:
"Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
I - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens
III - (VETADO)
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente."
Portanto, não é prevista apenas a pena de prestação de serviços à comunidade, como asseverado neste item que, por essa razão, está errado.
Item (B) - A a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, como efeito da condenação por crime de abuso de autoridade, está prevista no
inciso II, do artigo 4º, da Lei nº 13.869/2019.
O parágrafo
único do artigo em referência contém a seguinte disposição:
"Os
efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados
à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são
automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença".
Depreende-se,
portanto, que a perda do cargo não é automática, devendo se declarada de modo
fundamentado na sentença, motivo pelo qual a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - As instâncias
cível, criminal e administrativa são estanques, ou seja, autônomas, embora em
alguns casos tenham repercussões entre si.
Quanto à
independência entre as instâncias, assim dispõe o artigo 6º da Lei nº
13.869/2019: "as penas previstas nesta Lei serão aplicadas
independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa
cabíveis".
Por outro
lado, quanto à repercussão entre as instâncias, os artigos 7º e 8º da Lei nº
13.869/2019 contam com a seguinte redação:
"Art.
7º As responsabilidades civil e
administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar
sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido
decididas no juízo criminal."
"Art.
8º Faz coisa julgada em âmbito cível,
assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter
sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
A assertiva
contida neste item corresponde de modo perfeito ao imperativo legal constante
do artigo 8º acima transcrito, razão pela qual está correta.
Item (D) - A perda do cargo, como efeito da condenação por crime de abuso de autoridade, está prevista no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 13.869/2019.
O parágrafo único do artigo em referência contém a seguinte disposição:
"Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença".
Depreende-se, portanto, que a perda do cargo não é automática, devendo se declarada de modo fundamentado na sentença, motivo pelo qual a presente alternativa está incorreta.
Item (E) - As penas restritivas de direito atinentes aos crimes de abuso de autoridade estão previstas no artigo 5º da Lei nº 13.869/2019, que assim dispõe:
"Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
I - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.
III - (VETADO)
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente."
Portanto, não é prevista apenas a pena de suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, como asseverado neste item que, por essa razão, está errado.
Gabarito do professor: (C)
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Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Restritivas de direitos:
- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
- suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Efeitos da condenação:
- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
- a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
- a perda do cargo, do mandato ou da função pública;
- Os efeitos da inabilitação para o exercício do cargo e a perda do cargo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
GABARITO C
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II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.