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Regra: art. 121 do CPM - somente pode ser promovida por denúncia do MP da Just. Militar - Ação Penal Pública Incondicionada.
Exceção:
1ª) Art. 122 CPM - Nos crimes do art. 136 a 141 - a ação penal depende da REQUISIÇÃO do Ministério Militar ou Ministro da Justiça - Ação Penal Pública Condicionada à Requisição
2ª) Art. 5º, LIX CF/88 - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; - Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
GABARITO: Letra B: em regra, pública e incondicionada, admitindo-se, em determinados casos, ação penal pública condicionada e ação penal privada subsidiária da pública.
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Questão não tem resposta, pois o enunciado diz: "Nos termos do CPPM".
Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
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Questão estranha kk
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Questão que soa estranha, no mínimo incompleta. o CPPM diz: Cabível ação Pública incondicionada, exceção: REQUISIÇÃO do ministério da justiça.
O STF, possui entendimento que é cabível a subsidiária da pública.
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achei de boa esta questão
PMPA STM
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Art. 29 do Código de Processo Penal Militar.
Natureza da ação penal militar:
• Regra Geral – Ação penal publica incondicionada (99% dos crimes)
• Exceção – Ação penal pública condicionada a requisição:
a) Do Ministro da Justiça: quando civil comete o crime de Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (Art. 141 do CPM);
b) Do Ministro da Defesa: quando militar comete crime contra a segurança externa do país (Art. 136 a 141 do CPM);
c) Do Presidente da República: quando o Comandante do Teatro de Operações comete crime militar em tempo de Guerra (art. 95, Parágrafo único da Lei 8.457/92)
Filtragem constitucional:
Art. 5º, LIX CF/88 - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; - Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Cuidado : O CPPM não fala em Ação Penal Condicionada à Representação e sim Açao Penal Condicionada à requisição e os dois conceitos não se confundem.
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Ação penal Pública Incondicionada (regra do CPPM)
Ação Penal Privada (não é prevista no CPPM devido à proteção da hierarquia e disciplina e não a int. privados)
Ação Penal Priv. Sub. da Pública (não é prevista no CPPM, porém decorre da CF 88, sendo aplicável)
Ação Penal Condicionada (Previstos em casos específicos do CPPM, sendo condicionada para os civis no crime de Entendimento para Gerar Conflito ao Ministro da Justiça)
Gab: "B"
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Gab. B
CPM
Propositura da ação penal
Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Art. 5º, LIX CF/88 - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; - Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
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Ação penal militar
Em regra
*Ação penal pública incondicionada
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Exceção
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal
*Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar
*Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça
*No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar
Ação penal privada
*Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada
Ação penal privada subsidiária da pública
*Admitida
*Não possui previsão expressa no CPPM
*Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)
*Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
*Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte
(inércia do MP)
Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:
*Pedido de arquivamento de IPM
*Requisição de diligências
*Oferecimento da denúncia
Prazo para o oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
Indiciado preso
*Prazo de 5 dias
Prorrogação
*Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)
Indiciado solto
*Prazo de 15 dias
Prorrogação
*Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)
Condições da ação:
*Procedência jurídica dos pedidos
*Legitimidade de partes
*Interesse de agir
Vício nos pressupostos da ação:
Acarreta carência da ação penal
Nulidade dos atos processuais
Alguns dos princípios que regem a ação penal militar
Princípio da obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)
b) indícios de autoria.
Princípio da indisponibilidade
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da oficialidade
Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura
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Regra da ação penal no CPM:
Pública incondicionada e somente pode ser intentada por denúncia do MPM.
# TUCURUÍ/PA
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Mas a questão diz "Nos termos do Código de Processo Penal Militar".
Lá não há previsão para Ação privada subsidiária da pública.
Me expliquem!
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A ação penal é pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do MPM
Exceção > ação penal pública condicionada
Requisição do Ministro da Justiça ou do Ministro da Defesa
ação penal privada subsidiária da pública
( não será possível quando MP arquivar) > direito castrense