A presente questão trata de tema afeto às relações
de emprego no âmbito da Administração Pública.
Conforme ensinamento de Rafael Oliveira “O regime
trabalhista (celetista) é o regime próprio dos agentes públicos que ocupam
empregos públicos nas entidades, com personalidade jurídica de direito privado,
da Administração Pública indireta (empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações estatais de direito privado). Trata-se da aplicação do regime
de pessoal das empresas privadas (CLT) às entidades administrativas revestidas
de caráter privado".
A doutrina
administrativista elenca as seguintes características do regime celetista
aplicado a Administração Pública:
a) unicidade
normativa: a União detém competência privativa para legislar sobre
direito do trabalho (art. 22, I, CRFB). Por essa razão, o STF concedeu liminar para
declarar a inconstitucionalidade de determinada lei estadual que proibiu a dispensa,
sem justa causa, de empregados de empresas públicas e sociedade de economia
mista estaduais. O fundamento principal da decisão foi a falta de competência
do Estado para legislar sobre direito do trabalho;
b) vínculo
contratual: os empregados públicos assinam contrato de trabalho que
possui as regras que regerão a sua relação com a Administração;
c) competência
para o processo e julgamento dos empregados públicos: Justiça do
Trabalho (art. 114, I, da CRFB).
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – os empregados públicos são filiados
ao Regime Geral de Previdência Social.
B – ERRADA
– o regime celetista não será pautado exclusivamente pela CLT, uma vez que os
empregados públicos são agentes públicos, submetidos aos princípios e regras
constitucionais relativas aos agentes públicos em geral (ex.: necessidade de realização
de concurso público, submissão ao teto remuneratório etc.).
C – CERTA – segundo ensinamentos de Eduardo
Gabriel Saad, o "jus variandi" é o direito que possui o
empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as
condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de
direção do empregador.
Considerando o regime celetista aplicado aos empregados
públicos, inegável a incidência do jus variandi também às relações
trabalhistas derivadas dos empregos públicos, observado-se, contudo, o
princípio da legalidade, inerente a toda e qualquer relação administrativa.
D – ERRADA – a Constituição Federal garante
direito de greve tanto aos empregados públicos quanto aos servidores
estatutários. No caso dos primeiros, aplicam-se a eles as mesmas regras
relativas ao direito de greve dos trabalhadores do setor privado. Já para
últimos, ainda não há lei que regulamente seu direito de greve. Em razão disso,
o STF fixou as regras a serem seguidas por esses servidores em caso de greve e
que deverão ser respeitadas enquanto não seja elaborada lei regulamentadora.
E – ERRADA
– ao contrário dos servidores estatutários, os servidores (empregados)
celetistas não gozam da estabilidade, mas a sua dispensa deve ser motivada.
Gabarito
da banca e do professor: letra C
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito
administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método,
2020)