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ID
4827016
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Sertânia - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. A Certidão de Dívida Ativa deve conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição e deve ser autenticada pela autoridade competente.
II. É vedado ao município fazer constar, no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.

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Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Além dos requisitos do ato administrativo, a CDA deve seguir as regras do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Tanto o artigo 202, seus incisos e paragrafo único, do CTN, quanto o artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da LEF, trazem os mesmos requisitos legais.

    Em suma, os requisitos que a CDA deve conter são: (i) o nome do devedor e dos co-responsáveis, e se possível, o endereço; (ii) o valor devido e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos; (iii) origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal; (iv) a data da inscrição, o número do processo administrativo ou auto de infração; (v) a indicação do livro e da folha da inscrição; e, (vi) conter os mesmos elementos do termo de inscrição e devendo ser autenticada pela autoridade competente.

    A falta ou erro de qualquer um desses resultará na nulidade da CDA, nos termos do artigo 203 do CTN. Em contra partida, esse mesmo artigo abre a possibilidade da correção da CDA declarada nula, se ainda não tiver havido decisão de 1ª instância, devolvendo prazo para o devedor se defender da parte alterada.

    Neste contexto, importante destacar o princípio da instrumentalização das formas, muito utilizado pelos juízes nas decisões. O objetivo do princípio consiste em priorizar a substância em vez da forma, então, se a forma da CDA não segue os ditames legais, mas, em sua essência, o devedor consegue compreender os fundamentos da cobrança e realiza sua defesa, a CDA não será declarada nula e dispensará a correção.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Afirmativa I verdadeira, II falsa

    Fonte: Lei 6.830/80 (LEF)

    Art. 2º. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (II falsa)

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (I verdadeira)