-
LRF - Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
-
Gabarito: B
só pra complementar o comentário da colega, considero importante saber esse §1 que fala do limite de alerta
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
-
A questão trata
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000 — LRF).
De acordo com o art. 59, caput, LRF: “O Poder
Legislativo, diretamente ou
com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o
cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I -
atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e
condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a
Pagar;
III - medidas adotadas
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos
dos arts. 22 e 23;
IV - providências
tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei
Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos
legislativos municipais, quando houver".
Portanto, a situação prevista na alternativa B NÃO se inclui na mencionada na norma.
Gabarito do Professor: Letra B.
-
Gabarito: B