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ID
4829557
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Caldazinha - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 3°,, da Lei 8.666/1993 dispõe que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Ocorre que seja possível haver empate entre as propostas. Desta forma, com base no §2° do art. 3° , da Lei 8.666/1993, em igualdade de condições, serão assegurados como primeiro critério de preferência e desempate os bens e serviços:

Alternativas
Comentários
  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE (ROL SUCESSIVO):

    a. bens e serviços produzidos no Brasil

    b. bens e serviços produzidos por empresas brasileiras

    c. produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do país

    d. produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social.

    e. sorteio (caso permaneça o empate, art 45 § 2)

  • art 3 § 2  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

       II - produzidos no País; ()

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.()

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.()     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.()

    SORTEIO ()

    art 45 § 2   No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2  do art. 3  desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

    paramente-se!

  • GABARITO: LETRA B

    Dos Princípios

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.         

    § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos no País;

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.      

    IV - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Cara que ridículo. ele coloca todos certos. mas a questão diz sobre o PRIMEIRO critério! atenção pessoal!

  • Cara que ridículo. ele coloca todos certos. mas a questão diz sobre o PRIMEIRO critério! atenção pessoal!

  • COM RACIOCINIO LOGICO VOCE MATA A QUESTAO. A IDEIA DA LEI É DESENVOLVER O BRASIL E GERAR EMPREGOS. POR ISSO, A PREFERENCIA É PARA QUEM GERA EMPREGOS NO PAIS.

  • A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações.

    Os critérios de desempate (critérios sucessivos, e não alternativos) estão previstos no art. 3º, §2º, da Lei 8666/93:

    Art. 3º (...) §2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação”. 

    DICA: não confundir margem de preferência (art. 3º, §5º, da Lei 8666/93) com critério de desempate (art. 3º, §2º, da Lei 8666/93).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O disposto na alternativa era previsto no antigo art. 3º, §2º, I, da Lei de Licitações, que foi revogado no ano de 2010.

    Letra B: correta. Com a revogação do dispositivo mencionada na alternativa anterior, o primeiro critério de desempate passou a ser relativo aos bens e serviços “produzidos no País”, como pedido no comando e constante no art. 3º, §2º, II, da Lei de Licitações.

    Letra C: incorreta. Trata-se do segundo critério de desempate, previsto no art. 3º, §2º, III, da Lei de Licitações.

    Letra D: incorreta. Trata-se do terceiro critério de desempate, previsto no art. 3º, §2º, IV, da Lei de Licitações.

    Gabarito: Letra B.

  • Letra A :(Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • BISU: PRP É BR INvestindo em ACESSIBILIDADE de SORTEIO

    PRP: Produzidos no País

    É BR: Empresas Brasileiras

    IN: Invistam em pesquisa e tecnologia no país

    ACESSIBILIDADE: empresas que garantam ACESSIBILIDADE e cargos para pessoas com deficiência

    De acordo com o art. 3, §2º da lei 8666/93:

    Art. 3º, § 2º  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.  

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

  • ( B )

    Não confunda : Critério de desempate x Margem de preferência

    Critérios de desempate>

    Mnemônico: “produzidos – por empresas – que invistam – e reservem acessibilidade”.

    Margem de preferência >

    § 6º, I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                   

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • NA ORDEM DE PREFERENCIA:

    LETRA B

    LETRA C

    LETRA D

    LETRA A REVOGADA.

  • GAB B

    Melhor bizu que vi pra desempate:

    País brasileiro tecnologia deficiente!

  • Desempate = PEIDe

    Produzidos no país;

    Empresa brasileira;

    Invistam em pesquisa e desenvolvimento e

    Deficiência e reabilitado

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Dos Princípios

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)          (Regulamento)          (Regulamento)           (Regulamento)

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:


            I -                  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

     

            II - produzidos no País; [GABARITO]

     

            III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

     

            IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                   (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

     

             V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.                    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

  • LETRA B CORRETA

    LEI 8666/93 ---------> Art. 3°, § 2°

    II - BRASIL ------> .... Produzidos no País.

    III - BRASILEIRA -----> .... Por empresas brasileiras.

    IV - TECNOLOGIA ------> ...desenvolvimento de tecnologia no país.

    V - DEFICIENTE ------> ...em lei para pessoa com deficiência....

  • Gabarito: B.

    Bizu pra guardar a sequência certa:

    "País Brasileiro de Tecnologia Deficiente"

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                  (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

     V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.                   (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Bons estudos!

  • Lembrando que, em se tratando de RDC, os critérios de desempate são diferentes dos previstos na 8.666 (JÁ CAIU EM PROVA):

    Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;

    II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

    III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

    IV - sorteio.

  • Art. 3, §2 em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos no País; (internacional e nacional)

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; (nacional)

    III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (internacional e nacional)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    1 DICA DE PROVA: País de empresas brasileiras, mas tecnologia deficiente!