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Gabarito B.
VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Apenas por desencargo de consciência: " AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS é o tal do NEPOTISMO CRUZADO.
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A nível de conhecimento:
A jurisprudência do STF tem majoritariamente afastado a aplicação da aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227
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A questão exige conhecimento acerca da súmula vinculante n. 13 e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Errado. A vedação é até o terceiro grau e não segundo.
b) A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência da Súmula Vinculante n. 13.
c) A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Errado. A vedação é até o terceiro grau e não quarto.
d) A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou, ainda, de função gratificada exclusivamente na administração pública direta, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Errado. Viola a Constituição Federal a função gratificada em qualquer Administração Pública, quer direta, quer indireta.
Gabarito: B
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Assertiva B
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Súmula Vinculante 13: veda nomeação de parentes até o 3º grau.
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NepoTismo - Terceiro Grau
InelegíveiS- Segundo Grau
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"peguem o bisu"
SV13: "vedação ao nepotismo"
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
CF/88: Art. 14. "inelegibilidade relativa"
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do PR, de Gov de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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A
Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no
Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública,
detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a
descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38,
CF/88, além de outros dispersos na Constituição.
Neste
ínterim, consta no artigo 37, CF/88 os princípios explícitos que regem à
Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
No
que tange especificamente à moralidade, é interessante mencionar que ela impõe
à Administração não só uma atuação legal, mas também moral, marcada pelo
respeito à ética, à boa-fé, à honestidade.
Impende
ressaltar que neste quadro deve ser observada a moralidade administrativa
(respeito ao interesse coletivo) e não à moralidade comum (bem x mal).
Neste
ínterim, o STF, em uma clara demonstração de respeito ao princípio da
moralidade, editou a Súmula Vinculante nº 13, onde estabelece que “A nomeação
de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Assim,
entendendo-se o teor da Súmula Vinculante nº 13 e o princípio em que restou
fundada, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela que
representa a literalidade da Súmula em comento.
a)
ERRADO – A súmula inclui cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade até o
terceiro grau.
b) CORRETO
– Vide Súmula Vinculante nº 13, STF.
c)
ERRADO – até o terceiro grau.
d)
ERRADO - na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
GABARITO: LETRA B
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nepoTismo - parenTe - até Terceiro Grau
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RELAÇÕES DE GRAU E PARENTESCO QUE MAIS CAEM
Art. 14. (...)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Art. 121. Matar alguem:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
PS: aqui no código penal o dispositivo não menciona filho adotivo
- NO CÓDIGO CIVIL - PARTE GERAL
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.