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Gabarito: D
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Gabarito: D
Decreto-Lei n. 201/1967.
Art. 1°: São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II- utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
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Em regra, qualquer servidor público pode ser sujeito ativo de peculato. "Há, todavia, uma importante exceção a ser anotada. Para os prefeitos não é possível a adequação típica do crime de peculato doloso, em suas modalidades "peculato apropriação" (CP, art. 312, caput, 1ª parte) e "peculato desvio" (CP, art. 312, caput, parte final). Nessas hipóteses, incide regra especial estatuída pelo art. 1º, inc. I, do Decreto-lei 201/1967:
"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;" - Direito Penal Esquematizado, 4ª ed, pág. 605.
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gab D
lembrando que o peculato necessariamente deve envolver dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular. No caso em tela, utilizou-se de mão de obra (capital humano).
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Regra: O tipo penal "Peculato de uso" não é previsto no Código Penal sendo, portanto, conduta atípica para fins penais quando cometido por funcionário público em geral, todavia, tal conduta pode configurar improbidade administrativa por ato de enriquecimento ilícito, sendo relevante para fins de responsabilização civil e administrativa (Art. 9º, IV, Lei nº 8.429/92).
Exceção: Quando se tratar de prefeito que utiliza bens, rendas ou serviços públicos, o DL nº 201/67 atribui tipicidade a esta figura, portanto, configurando o crime previsto em seu artigo 1º, incidindo a responsabilização penal deste agente público em específico. Veja que tal situação não se confunde com o peculato do CP, mas sim com uma elementar distinta e especial para a figura dos Prefeitos.
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Gab. D
No caso em tela o prefeito UTILIZOU da mão de obra do servidor em proveito próprio e NÃO se apropriou de bens ou rendas.
DL 201/67 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; GABARITO
IMPORTANTE: Nas situações que se enquadrarem nos dispositivos mencionados os agentes infratores serão punidos com a pena de reclusão, de dois a doze anos - art. 1º, § 1º do mesmo decreto.
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Prevalece o entendimento de que o prefeito não está sujeito ao crime de peculato Código Penal, mas sim ao Decreto-Lei n. 201/1967, por força do princípio da especialidade.
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GAB. D
Os objetos crime de peculato são: 1) dinheiro: 2) valor; 3) bem;
Não há o aproveitamento de “serviços”.
A única figura capaz de incorrer em peculato de serviço é o prefeito, na forma do art. 1, inc II, do referido decreto.
obs: há julgados mantendo a condenação de prefeito no peculato do CP, mesmo nos casos de desvio ou apropriação. É importante dobrar a atenção nessas questões envolvendo prefeito.