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Decreto 3048/99 art.11 . É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Ou seja, é necessário que o servidor público exerça uma atividade REMUNERADA para poder contribuir também com o INSS (por exemplo: um juiz que também dá aulas em uma faculdade particular).
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Complementando a resposta do colega, a resposta da questão é encontrada na CF/88, vejamos:
a) Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
b) Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
c) Art. 201, § 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. OBS: NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR
Foi substituído por esse §: § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Emenda Constitucional 103/2019
d) Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. GABARITO
Espero ter ajudado!!!
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Gab. D
Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
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É
sabido que a previdência social integra a seguridade social, a qual se rege a
partir do princípio da solidariedade, consubstanciando-se em um conjunto de
ações de ordem pública e da sociedade.
Para usufruir dos benefícios da
previdência social, o beneficiário deve efetuar sua contribuição financeira, já
que, conforme estipula o artigo 201, CF/88, “a previdência social será
organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória".
Passemos, assim, à análise das
assertivas onde conseguiremos adentrar melhor no assunto e deve ser assinalada
a assertiva INCORRETA.
a) CORRETA – O artigo 201, §2º, CF/88 estabelece que nenhum benefício que substitua
o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
b) CORRETA – Conforme estipula o artigo 201, §5º, CF/88, é vedada a filiação ao
regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência.
A assertiva traz uma informação
correta.
c) CORRETA – O artigo 201, §9º, CF/88, com redação recente dada pela EC nº
103/2019, afirma que para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e
os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a
compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em
lei.
d) ERRADA – O artigo 201, §5º, CF/88 afirma que
é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência.
GABARITO:
LETRA D
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Examinador preguiçoso da peste, fez duas alternativas que se anulam... logo, a incorreta tem que ser uma das duas.
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Complemento:
É permitida a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
(ERRADO)
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.