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Lei n 10.257 de 10 de julho de 2001:
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
[...]
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
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Gab. A
A legislação infraconstitucional regulamentou os os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, através do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº. 10.257/2001, norteadora das ações de planejamento urbanístico. A referida lei, ainda em seu conteúdo material, mais precisamente em seu artigo 4º, elencou vários instrumentos de política urbana visando o ordenamento territorial da cidade, e entre eles o Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, mostrando que sua implementação pode influir na consecução da política urbanística visando o cumprimento da função social da propriedade.
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Pessoal!!!
o IPTU, quando progressivo no tempo, é tanto o principal instrumento de política urbana (pq possui natureza extrafiscal, constando, inclusive, no capítulo de política urbana da CF; quanto instrumento tributário e financeiro, conforme salienta o estatuto da cidade.
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Importante salientar que no âmbito do Estatuto da Cidade, a tributação (IPTU progressivo no tempo) ganha status EXTRAFISCAL ao transformar-se em um importante instrumento para o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade privada. O objetivo NÃO É somente "arrecadar mais", mas garantir a indução do desenvolvimento urbano. Por isso cuidado se as questões afirmarem que os instrumentos possuem somente função arrecadatória!
Bons estudos :)