Despesas de exercícios anteriores: são despesas autorizadas no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.
OBS.: Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
São três casos aceitáveis de DEA
CASO 1: as despesas para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria,
CASO 2: os restos a pagar com prescrição interrompida;
CASO 3: os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Esse é o caso da questão: são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. Exemplo:
Uma servidora com direito a auxílio natalidade de filho nascido em nov/16, mas cuja entrada do pedido foi realizada apenas em março/17.
Trata-se da classificação das Despesas de Exercícios Anteriores segundo o MCASP 8ª.
⇛ Considerações iniciais:
Segundo o MCASP 8ª, "Despesas de Exercícios Anteriores (DEA): são despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. A DEA abrange três situações:
➜ Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
➜ Restos a pagar com prescrição interrompida;
➜ Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente".
"Quanto à classificação orçamentária por natureza da despesa, a DEA corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para despesas que pertencem ao exercício anterior: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores".
⇛ Informações dadas pela questão:
"Em janeiro de 2019, o servidor João Feliz percebe que não recebe o auxílio alimentação por 10 meses e requer que a entidade realize o pagamento retroativo".
⇛ Resolução: a entidade deverá empenhar a respectiva despesa no elemento:
O fato gerador ocorreu no ano anterior (2018). Como foi descoberto em 2019, trata-se de DEA. Por fim, a despesa deve ser classificada no elemento 92: Despesas de Exercícios Anteriores. Com essas informações, podemos eliminar as letras B, C e D.
Gabarito: Letra A.