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CTN, art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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GABARITO: LETRA C
CTN:
A) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
B) Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
C)art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
D) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149
E) Art. 142.Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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gab C
art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
O lançamento é ato administrativo vinculado, não autoexecutório e privativo do Fisco, podendo haver, em seu processamento, uma participação maior ou menor do contribuinte no ato de lançar. De acordo com o CTN, são previstas as seguintes espécies de lançamento, em virtude da intensidade dessa participação do contribuinte:
*lançamento direto, de ofício ou ex officio (art. 149, I);
*lançamento misto ou por declaração (art. 147);
*lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150).
Lançamento direto ou de ofício
O Fisco realiza o lançamento sem o auxílio do contribuinte, uma vez que dispõe de todos os elementos para realizá-lo.
Exemplos: IPTU (lançamento de ofício, por excelência), IPVA, taxas e contribuição de melhoria
Lançamento misto ou “por declaração”
Nesta espécie, o Fisco constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais o lançamento ficaria prejudicado.
Exemplos: o imposto de importação e o imposto de exportação
Lançamento por homologação ou “autolançamento”
No lançamento por homologação, o contribuinte participa direta e ativamente de sua formatação(cálculo e pagamento do tributo), cabendo ao Fisco tão somente o procedimento homologatório.
Exemplos: ICMS, IR, IPI, PIS, COFINS, CSLL, entre tantos outros tributos,representando o maior volume de arrecadação.
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gab. C
Fonte CTN
A Ocorre o lançamento de ofício, quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; INCORRETA
Trata de Lançamento por HOMOLOGAÇÃO
Art. 150.
B É possível a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, visando reduzir ou a excluir tributo, após a notificação do lançamento; INCORRETA
Art. 147. (...) § 1º ...só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
C O lançamento de ofício ocorre quando se comprove que o sujeito ao pagamento da obrigação tributária, agiu com dolo, fraude ou simulação; CORRETA
art. 149. VII
D O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito ativo; INCORRETA
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149
E A atividade administrativa do lançamento tributário é discricionária. INCORRETA
Art. 142.Parágrafo único. ... é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB