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ID
4832551
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Brejo Santo - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre lançamento tributário, analise as proposições abaixo e indique a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN, art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • GABARITO: LETRA C

    CTN:

    A) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    B) Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

           § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C)art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

        

    D)  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

    E) Art. 142.Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • gab C

    art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    O lançamento é ato administrativo vinculado, não autoexecutório e privativo do Fisco, podendo haver, em seu processamento, uma participação maior ou menor do contribuinte no ato de lançar. De acordo com o CTN, são previstas as seguintes espécies de lançamento, em virtude da intensidade dessa participação do contribuinte:

    *lançamento direto, de ofício ou ex officio (art. 149, I);

    *lançamento misto ou por declaração (art. 147);

    *lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150).

    Lançamento direto ou de ofício

    O Fisco realiza o lançamento sem o auxílio do contribuinte, uma vez que dispõe de todos os elementos para realizá-lo.

    Exemplos: IPTU (lançamento de ofício, por excelência), IPVA, taxas e contribuição de melhoria

    Lançamento misto ou “por declaração”

    Nesta espécie, o Fisco constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais o lançamento ficaria prejudicado.

    Exemplos: o imposto de importação e o imposto de exportação

    Lançamento por homologação ou “autolançamento”

    No lançamento por homologação, o contribuinte participa direta e ativamente de sua formatação(cálculo e pagamento do tributo), cabendo ao Fisco tão somente o procedimento homologatório.

    Exemplos: ICMS, IR, IPI, PIS, COFINS, CSLL, entre tantos outros tributos,representando o maior volume de arrecadação.

  • gab. C

    Fonte CTN

    A Ocorre o lançamento de ofício, quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; INCORRETA

    Trata de Lançamento por HOMOLOGAÇÃO

    Art. 150.

    B É possível a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, visando reduzir ou a excluir tributo, após a notificação do lançamento; INCORRETA

    Art. 147. (...) § 1º ...só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C O lançamento de ofício ocorre quando se comprove que o sujeito ao pagamento da obrigação tributária, agiu com dolo, fraude ou simulação; CORRETA

    art. 149. VII 

    D O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito ativo; INCORRETA

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

    E A atividade administrativa do lançamento tributário é discricionária. INCORRETA

    Art. 142.Parágrafo único. ... é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB