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GABARITO -A
Informativo Nº 939, STF
ADI - Imunidade Parlamentar
A extensão do estatuto dos congressistas federais aos parlamentares estaduais traduz dado significante do pacto federativo. O reconhecimento da importância do Legislativo estadual viabiliza a reprodução, no âmbito regional, da harmonia entre os Poderes da República. É inadequado, portanto, extrair da Constituição Federal proteção reduzida da atividade do Legislativo nos entes federados, como se fosse menor a relevância dos órgãos locais para o robustecimento do Estado Democrático de Direito.
Acrescentou que reconhecer a prerrogativa de o Legislativo sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar não implica dar-lhe carta branca. Prestigia-se, ao invés, a Carta Magna, impondo-se a cada qual o desempenho do papel por ela conferido.
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Gabarito: alternativa A:
Informativo 939 do STF:
IMUNIDADES PARLAMENTARES: Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88. A Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário contra Deputados Estaduais.
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GABARITO: A)
Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário contra Deputados Estaduais
É constitucional resolução da Assembleia Legislativa que, com base na imunidade parlamentar formal (art. 53, § 2º c/c art. 27, § 1º da CF/88), revoga a prisão preventiva e as medidas cautelares penais que haviam sido impostas pelo Poder Judiciário contra Deputado Estadual, determinando o pleno retorno do parlamentar ao seu mandato.
O Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).
Fonte: Dizer o Direito.
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art. 29
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
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Gabarito: A (VIDE COMENTÁRIOS)
B) Em que pese a Constituição Federal não ter assegurado aos vereadores imunidade material, outorgou-lhes foro especial, garantindo que sejam julgados perante o Tribunal de Justiça.
Imunidade material -> prevista no art.53, CF . " Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. "
Os vereadores, por força do art. 29, inc. VIII, da CF/88 (" inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;") , desfrutam desta imunidade, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material) e na circunscrição do município (critério territorial).
Já o foro por especial dos vereadores perante o TJ, este não é assegurado pela constituição, de forma que o STF entende que, mesmo se outorgado via constituição estadual, a prerrogativa é inconstitucional. Assim, vereador não tem prerrogativa de foro, e se cometer crime responderá na primeira instância, perante o juiz da vara criminal competente.
C) Uma vez atribuída aos Tribunais de Justiça a competência para o julgamento dos prefeitos pela prática de crimes comuns, aí incluídos os crimes de responsabilidade próprios (art. 1º do DL 201/1967), incumbe a essas Cortes definir, em seus respectivos regimentos, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações.
O erro da assertiva está em afirmar que crimes comuns e crimes de responsabilidade praticados por prefeitos serão julgados perante o TJ. Ademais, crimes comuns são uma coisa e crimes de responsabilidade são outra coisa (um não se inclui no outro)
Com relação ao julgamento de Prefeito, segue esquema do ponto dos concursos:
A) Crimes Comuns
A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça – TJ;
A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal – TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral – TRE, no caso de crimes eleitorais).
B) Crimes de Responsabilidade
B.1) crimes de responsabilidade “próprios” (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;
B.2) crimes de responsabilidade “impróprios” (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns – detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça – TJ.
Lembrando que crimes de responsabilidade próprios são infrações político-administrativas cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos.
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GABARITO: A
Complementando os demais comentários:
Assertiva D. Incorreta. (...) Uma vez atribuída aos tribunais de justiça a competência para o julgamento dos prefeitos pela prática de crimes comuns, aí incluídos os crimes de responsabilidade impróprios (art. 1º do DL 201/1967), incumbe a essas Cortes definir, em seus respectivos regimentos, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações. (...) [ADI 3.915, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-6-2018, P, DJE de 28-6-2018.]
***Cuidado com essa classificação de crime de resp. IMPRÓPRIO pois há grande divergência doutrinária, inclusive o espelho da prova dissertativa de Delegado/RS (2018) buscava a classificação do Cleber Masson/Rogério Sanches.
- Vocabulário Jurídico, site do STF: (...) Crime de Responsabilidade Impróprio: 1. Infrações penais propriamente ditas, cujas sanções previstas são penas privativas de liberdade. 2. CP/1940.
- Crime de Responsabilidade Próprio: 1. Infração político-administrativa, que tem como sanção a perda de mandato e a suspensão dos direitos políticos. 2. Decreto-Lei 201/1967. (...)
- Alexandre de Moraes: (...) Em relação, entretanto, aos chamados crimes de responsabilidade cometidos pelo prefeito municipal, primeiramente há necessidade de classificá-los em próprios e impróprios. Enquanto os primeiros são infrações político administrativas, cuja sanção corresponde à perda do mandato e suspensão dos direitos políticos previstos no art. 4º do Decretolei 201, de 1967, os segundos são verdadeiras infrações penais, apenados com penas privativas de liberdade e previstos no artigo 1º do mesmo decreto-lei. (...) (ADI 3.915/BA. j. 20.06.2018, fl. 16)
≠
- Cleber Masson: (...) Crimes de responsabilidade: dividem-se em próprios (são, na verdade, crimes comuns) e impróprios (infrações político-administrativas). Esses últimos são apreciados pelo poder Legislativo, e a sua prática redunda na imposição de sanções políticas. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 181)
- Rogério Sanches: (...) O crime de responsabilidade pode ser próprio ou impróprio. O crime de responsabilidade próprio é uma infração penal comum cometida por determinados agentes, julgada pelo Poder Judiciário, ao passo que o impróprio revela uma infração político-administrativa, em que a apreciação e a punição, ambas de ordem política (impeachment), são atribuídas ao Poder Legislativo. (...)
*Ver o final do item 2 na questão nº 09: http://publicacoes.fundatec.com.br/portal/concursos/445/Aviso_Criterio_Correcao_445.pdf?idpub=476058
Assertiva E. Incorreta. Art. 29, VII, CF - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
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O erro da assertiva "D" está em incluir servidores.
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É constitucional resolução da Assembleia Legislativa que, com base na imunidade parlamentar formal (art. 53, § 2º c/c art. 27, § 1º da CF/88), revoga a prisão preventiva e as medidas cautelares penais que haviam sido impostas pelo Poder Judiciário contra Deputado Estadual, determinando o pleno retorno do parlamentar ao seu mandato.
O Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939
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artigo 29, inciso VII da CF==="O total da despesa com a remuneração dos vereadores, não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do município"
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A presente questão versa acerca do tema Poder Legislativo previsto na Constituição, devendo o candidato ter conhecimento jurisprudencial sobre o referido.
a)CORRETA. A assertiva traz o Informativo 939 do STF, que afirma a possibilidade de a Assembleia Legislativa revogar a prisão preventiva e as
medidas cautelares penais que haviam sido impostas pelo Poder Judiciário contra Deputado
Estadual, determinando o pleno retorno do parlamentar ao seu mandato.
O Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza
criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função
parlamentar.
STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin,
red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939)
b)INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois os vereadores possuem imunidade material e não possuem foro especial.
- Os
Vereadores têm tão SOMENTE imunidade
"MATERIAL", não tem imunidade formal (processual), ou seja, inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. A imunidade material
para os Vereadores é apenas dentro dos limites municipais.
- O foro especial somente se aplica às autoridades que são mencionadas na Constituição Federal, deputados estaduais e distritais, vice-governador, secretários de Estado e chefes das forças policiais, segundo julgamento da ADI n. 2.553 do STF.
c)INCORRETA. O erro da assertiva é afirma que os crimes de responsabilidades e os crimes comuns serão julgados pelo Tribunal de Justiça.
Tratando-se de crime comum, o julgamento caberá ao Tribunal de Justiça. De outro lado, será a Câmara dos Vereadores o órgão responsável para julgar os crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito.
Súmulas relacionadas ao tema!
Súmula 702- A
competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos
crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a
competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Súmula 703- A
extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de
processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.
d)INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois inclui os servidores do Poder Legislativo.
CF, art. 29, VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Resposta: A
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Sobre a alternativa "D":
Art. 29, VII, CF - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Art. 29- A: § 1 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
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Imunidade formal referente à prisão dos congressistas, extensível aos Deputados Estaduais!
Art. 53, § 2º, CF/88: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de
seus membros, resolva sobre a prisão.
Diplomação: entrega de um diploma a quem foi eleito, entregue pela justiça eleitoral. Se situa
entre a eleição e a posse.
- Sendo determinada a prisão de um congressista, a Casa Legislativa respectiva deve ser
comunicada (24h) para que resolva, em votação aberta, sobre a prisão.
- A votação já foi secreta.
- Se a Casa não votar cabe HC.
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O erro da "C" é trocar o IMpróprio por próprio. Eita lasqueira!
Uma vez atribuída aos tribunais de justiça a competência para o julgamento dos prefeitos pela prática de crimes comuns, aí incluídos os crimes de responsabilidade impróprios (art. 1º do DL 201/1967), incumbe a essas Cortes definir, em seus respectivos regimentos, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações.
[, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-6-2018, P, DJE de 28-6-2018.]
Gabarito: D
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A - GABARITO. O Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras (prisões preventivas, por exemplo), cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar.
- bastava lembrar que tem as mesmas prerrogativas dos parlamentares federais.
B) Em que pese a Constituição Federal não ter assegurado aos vereadores imunidade material, outorgou-lhes foro especial, garantindo que sejam julgados perante o Tribunal de Justiça.
- a CFnão outorgou, mas a CE poderá.
C) Uma vez atribuída aos Tribunais de Justiça a competência para o julgamento dos prefeitos pela prática de crimes comuns, aí incluídos os crimes de responsabilidade próprios (art. 1º do DL 201/1967), incumbe a essas Cortes definir, em seus respectivos regimentos, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações.
- TJ só julga os crimes de responsabilidade impróprios dos prefeitos.
D) O total da despesa com a remuneração dos vereadores e servidores do Poder Legislativo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município.
- servidores não entram na conta.
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Estranho o gabarito ser a letra A, pois atualmente o STF tem entendimento no sentido que a legislação estadual não pode interferir na ação penal. Porque a competência para legislar sobre direito processual é da União. Com isso há varias leis orgânicas e constituições estaduais que são considerada inconstitucionais no que se refere a processo criminal
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Principio da Simetria.
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Alternativa correta - O Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras (prisões preventivas, por exemplo), cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar.
Fundamento informativo 939 do STF: "Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88. Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário contra Deputados Estaduais."
Trata-se da imunidade formal em relação ao processo e a prisão consubstanciada no art. 53:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Cuja interpretação é combinada com o Inf. 881 do STF:
Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP, no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las.
Quando o poder legislativo poderá rejeitá-las? Quando a medida impedir que o parlamentar exerça seu mandato, aplicando por analogia o art. 53, §2º.
Ademais, conforme inf. 939 do STF (citado no início), a imunidade formal estende-se aos parlamentares estaduais e distritais, nos termos do art. 27, § 1º e 32, § 3º da CF.
Art. 27, § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Art 32, § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
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#danielsilveira
só acertei essa questão porque ta na mídia o caso do daniel silveira deputado federal que foi preso de madrugada em flagrante por atentar contra a vida dos ministro stf e por ato instituciuonal a apologia ao IA5
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Vereador tem apenas imunidade MATERIAL e limitada ao município.