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ID
4832578
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Apucarana - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal prevê que o Poder Público deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiros. Um dos instrumentos usados pela Administração Pública para realizar esse mandamento constitucional é o tombamento. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - Decreto-Lei 25/1937,    Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

    B - O erro consiste na menção aos indígenas, não feita pela Constituição. Veja:

    CF, Art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    C - O efeito do tombamento não é restritivo total, tanto é verdade que não é comparável à desapropriação.

    D - É possível tombamento de bens da União por Estados e Municípios exatamente pela razão acima (não há transferência de propriedade, mas mera restrição).

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC). (ACO 1208 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

  • Gabarito A

    Os bens públicos tombados são inalienáveis. Admite-se, contudo, a transferência do bem entre os entes federados.

  • Por falta de atenção não vi que a "A" tratava apenas de bens públicos. Vale ressaltar que bens particulares tombados podem ser alienados.

  • Não há hierarquia verticalizada para tombamento, mas há, via de regra, para desapropriação.

  • TOMBAMENTO 

    •Forma de intervenção do estado na propriedade privada 

    •Intervenção restritiva 

    Proteção de patrimônio histórico, cultural e artístico 

    •Em regra não tem indenização (salvo se houver dano)

    •Proprietário fica encarregado de conservar o bem 

    •Recai sob bens móveis e imóveis 

    •Caráter perpétuo 

    •Parcial ou total 

    •Obrigação de fazer / não fazer / suportar

  • GABARITO: A

    Sobre a assertiva E, atentar que há relevante doutrina que entende aplicável ao tombamento, de forma analógica, o princípio da hierarquia verticalizada, segue José dos Santos Carvalho Filho:

    • (...) Quanto aos bens públicos, entendemos que, por interpretação analógica ao art. 2º, §2º, do Decreto-lei no 3.365/1941, que regula as desapropriações, a União pode tombar bens estaduais, distritais e municipais, e os Estados podem fazê-lo em relação aos bens do Município. Entretanto, em observância também à natureza dos interesses tutelados pelos entes federativos das diversas esferas, parece-nos não possam as entidades menores instituir, manu militari, tombamento sobre bens pertencentes aos entes maiores, isto é, o Município não pode fazê-lo sobre bens estaduais e federais, nem os Estados sobre bens da União. Nestes casos, a entidade menor interessada deve obter autorização do ente público maior a quem pertencer o bem a ser tombado; só assim nos parece compatível a interpretação do art. 23, III, da CF, que confere a todas as pessoas federativas competência comum para proteger bens de valor histórico, artístico e cultural. (...) (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. fl. 1461)

    Em posição diversa (e buscada pela questão), STF:

    • (...) O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo. Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual. (...) (STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o tombamento por ato legislativo e o Estado pode tombar bem da União. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 14/12/2020

  • o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei nº 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

  • A questão aborda o tema "tombamento" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Correta. O art. 11, caput, do Decreto-Lei 25/1937 estabelece que "As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades".

    Alternativa B: Errada. O art. 216, § 5º, da Constituição Federal prevê que  "Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos". Observe que a norma constitucional não traz previsão sobre as comunidades indígenas.

    Alternativa C: Errada. O tombamento atinge o caráter absoluto da propriedade, definindo limitações ao exercício do direito de propriedade. Tal modalidade de intervenção pode ser total ou parcial. É possível que o tombamento recaia sobre parte do bem, como é o caso do tombamento da fachada de determinado casarão. Como regra, se entende que o dever de preservação do bem não configura um efetivo prejuízo ao proprietário, razão pela qual não seria cabível indenização. Entretanto, se o tombamento ensejar esvaziamento do valor econômico do bem, a indenização será cabível.

    Alternativa D: Errada. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937.  Assim, é possível que os Estados-membros e os Municípios tombem bens de propriedade da União.

    Gabarito do Professor: Letra A.

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    EMENTA PARA LEITURA

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de informar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC).
    (ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)
  • No meu ponto de vista todas as alternativas estão erradas.

    Haja vista que a alternativa A é a considerada correta e está incompleta.

    Vejamos:

    O art. 11, caput, do Decreto-Lei 25/1937 estabelece que "As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades". 

  • Tombamento: Procedimento administrativo, Poder Público reconhece valor histórico, arqueológico, cultural, turístico, científico ou paisagístico de coisas ou locais que devam ser preservados, com sua inscrição em livro próprio e submissão a um regime jurídico especial.

    Natureza jurídico: Ato vinculado (obrigações para o proprietário, poder público e toda comunidade)

    Objetivo: Proteção de proteção ao patrimônio cultural brasileiro, gerando restrição estatal à propriedade

    Objeto: Bens de qualquer natureza (móveis, imóveis, materiais, imateriais, públicos ou privados), desde que tenham valor cultural

    • É possível tombamento de bens públicos estaduais e municipais, pela União, ou o tombamento de bens federais, por Municípios ou Estado

    Espécies:

    • De ofício: Bens públicos pertencentes à União, Estados e Municípios com notificação a entidade proprietária
    • Voluntário: Bens privados, requerimento do proprietário ou por sua concordância com o Poder Público
    • Compulsório: Bens privados, mediante processo após recuso do proprietário
    • Provisório: Após notificação (medida precária e acautelatória de preservação do bem até conclusão dos pareceres técnicos e da inscrição deste no livro do tombo)
    • Definitivo: Após inscrição no livro do tombo
    • Geral: Incide sobre todos bens de determinado conjunto (exemplo: tombamento de uma cidade), não necessária intimação individual.
    • Individual: Incide especificamente sobre um bem

    Efeitos:

    • Proibição à destruição, demolição ou mutilação
    • Exigência de autorização para reparo, pintura ou restauração
    • Imposição de servidão administrativa para imóveis vizinhos
    • Vigilância pública sobre o bem
    • Tutela pública para a conservação e reparação (proprietário hipossuficiente)

    (*) O tombamento exige procedimento administrativo prévio e pode gerar direito à indenização, quando causar dano ao proprietário (indenização, embora possível, não é efeito necessário)

    DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL:

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

  • Questão muito boa para revisar vários pontos.

  • Rafael de Oliveira: Tombamento total é possível. Tombar totalmente não significa retirar a propriedade. Em regra, não há indenização.

    Verticalização não se aplica à Tombamento, no entendimento do STF.

    EXAMINADOR QUE INVERNTAR E ACABA ENROLANDO TUDO.

  • Salvo melhor juízo, a explicação do professor, ao menos para a letra C, encontra-se equivocada. Havendo necessidade de o poder público impor “restrição total” sobre o bem, de modo a impedir o proprietário do exercício de todos os poderes inerentes ao domínio, deverá desapropria-lo e não efetuar o tombamento.

    O erro da assertiva consiste, portanto, em mencionar ser viável um "tombamento total".

  • Acredito que o erro da letra "C", esteja no fato de que o tombamento pode se dar sobre bem privado e público.

    Tombamento:

    • forma restritiva
    • bem móvel ou imóvel
    • bem público ou privado
    • de forma total ou parcial
    • em regra sem indenização salvo ocorrência de dano
    • U/E/DF/M podem tombar bens uns dos outros
    • bens públicos tombados são inalienáveis
    • bens particulares tombados podem ser alienados
    • coisa móvel tombada não pode sair do país em definitivo
  • O gabarito está errado, o bem tombado pode sim ser vendido, ele não poderá ser destruído em hipótese alguma.