A. a VEDAÇÃO da indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos em normas da Administração Pública.
B. a AUSÊNCIA (sim a presença da) justificativa dos critérios de pontuação em termos do benefício que trazem para a contratante, para licitações do tipo técnica e preço.
C. GABARITO.
D. a NÃO (sim a) utilização de critérios correntes no mercado.
E. a necessidade de justificativa técnica nos casos em que NÃO seja permitido o somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos relativos ao mesmo quesito de capacidade técnica.
Art. 23. A definição, pelo Integrante Técnico, dos critérios técnicos para seleção do fornecedor, deverá observar o seguinte:
I- a utilização de critérios correntes no mercado;
II- a necessidade de justificativa técnica nos casos em que NÃO seja permitido o somatório de atestado para comprovar os quantitativos mínimos relativos ao mesmo quesito de capacidade técnica;
III- a vedação da indicação de entidade certificadoras, exceto nos casos previamente dispostos em normas da Administração Pública;
IV- a vedação de exigência, para fins de qualificação técnica na fase de habilitação, de atestado, declaração, carta de solidariedade, comprovação de parceria ou credenciamento emitidos por fabricantes;
V- a vedação de pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante, para licitações do tipo técnica e preço; e
VI- a justificativa dos critérios de pontuação em termos do benefício que trazem para a contratante, para licitações do tipo técnica e preço.