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Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei; (LETRA A)
II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:
a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b) cláusulas-padrão contratuais;
c) normas corporativas globais;
d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional; (ERRO DA LETRA E - GABARITO)
IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; (LETRA C)
V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência; (LETRA B)
VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;
VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades (LETRA D); ou
IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.
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GABARITO: LETRA E
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GABARITO -E
Art. 33, III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
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GABARITO -E
Art. 33, III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
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Gabarito: Letra E.
Segundo a Lei nº 13.709/2018, de Proteção de Dados, a transferência internacional de dados pessoais é permitida nas seguintes situações, EXCETO
a) para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei específica.
A assertiva tem fundamento no art. 33, I, da Lei nº 13.709/2018:
b) quando a autoridade nacional autorizar a transferência..
A assertiva tem fundamento no art. 33, VI, da Lei nº 13.709/2018:
c) quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.
A assertiva tem fundamento no art. 33, IV, da Lei nº 13.709/2018:
d) quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades.
A assertiva tem fundamento no art. 33, VIII, da Lei nº 13.709/2018:
e) quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internos. EXCETO
A permissão é para a transferência de dados para a cooperação jurídica internacional entre os órgãos em referência, de acordo com os instrumentos de direito internacional, e não internos, conforme prevê o art. 33, III, da Lei nº 13.709/2018:
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Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:
a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b) cláusulas-padrão contratuais;
c) normas corporativas globais;
d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;
VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou
IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.
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Que maldade uma questão dessas
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O artigo 33 elenca as possibilidades de realização de transferência internacional de dados pessoais, sendo a proteção da vida e da incolumidade física umas das 9 hipóteses previstas neste artigo.
Os itens a, b, c e d estão elencados nos incisos do artigo 33. Já o item e) está errado pois quando a transferência de dados for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, essa operação deverá ocorrer de acordo com os instrumentos de direito internacional. O item fala sobre instrumentos internos.
Gabarito: E
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Questão digna do cargo pelo menos, mas maldosa viu.
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Internos por Internacional, foi muita maldade da banca...
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Tive dúvida na alternativa E. Mas como as demais estavam MUITO certas, marquei essa.
RESPOSTA LETRA E