SóProvas


ID
4832722
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MJSP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Segundo a Lei nº 13.709/2018, de Proteção de Dados, a transferência internacional de dados pessoais é permitida nas seguintes situações, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

    I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei; (LETRA A)

    II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

    a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

    b) cláusulas-padrão contratuais;

    c) normas corporativas globais;

    d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

    III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional; (ERRO DA LETRA E - GABARITO)

    IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; (LETRA C)

    V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência; (LETRA B)

    VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

    VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

    VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades (LETRA D); ou

    IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

  • GABARITO: LETRA E

  • GABARITO -E

    Art. 33, III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

  • GABARITO -E

    Art. 33, III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

  • Gabarito: Letra E

    Segundo a Lei nº 13.709/2018, de Proteção de Dados, a transferência internacional de dados pessoais é permitida nas seguintes situações, EXCETO

     a)  para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei específica.

     A assertiva tem fundamento no art. 33, I, da Lei nº 13.709/2018: 

     b)  quando a autoridade nacional autorizar a transferência.. 

     A assertiva tem fundamento no art. 33, VI, da Lei nº 13.709/2018: 

     c)  quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.  

     A assertiva tem fundamento no art. 33, IV, da Lei nº 13.709/2018: 

    d)  quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades.

     A assertiva tem fundamento no art. 33, VIII, da Lei nº 13.709/2018: 

     e)  quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internosEXCETO 

     A permissão é para a transferência de dados para a cooperação jurídica internacional entre os órgãos em referência, de acordo com os instrumentos de direito internacional, e não internos, conforme prevê o art. 33, III, da Lei nº 13.709/2018: 

  • Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

    I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

    II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

    a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

    b) cláusulas-padrão contratuais;

    c) normas corporativas globais;

    d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

    III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

    IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

    V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

    VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

    VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

    VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

    IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

    Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

  • Que maldade uma questão dessas

  • O artigo 33 elenca as possibilidades de realização de transferência internacional de dados pessoais, sendo a proteção da vida e da incolumidade física umas das 9 hipóteses previstas neste artigo.

    Os itens a, b, c e d estão elencados nos incisos do artigo 33. Já o item e) está errado pois quando a transferência de dados for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, essa operação deverá ocorrer de acordo com os instrumentos de direito internacional. O item fala sobre instrumentos internos.

    Gabarito: E

  • Questão digna do cargo pelo menos, mas maldosa viu.

  • Internos por Internacional, foi muita maldade da banca...

  • Tive dúvida na alternativa E. Mas como as demais estavam MUITO certas, marquei essa.

    RESPOSTA LETRA E