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Gabarito D.
l. CERTA.
II. ERRADA porque, embora secundário, trata-se de um poder jurídico/de direito (e não de fato), já que exige previsão legal para ser exercido.
III. CERTA.
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I - correta
CF 1891
Art 3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal.
II - correta
CF 1937
Art 73 - o Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do País.
III - correta
No dia 2 de setembro de 1961, a Emenda Constitucional é aprovada, com 288 votos a favor e 55 contrários, instituindo-se então - pela segunda vez - o Parlamentarismo no Brasil.
Gabarito D
Fonte: Google
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Sobre a alternativa III
Pensava que a revisão constitucional era decorrente do Poder Constituinte Derivado Revisor...
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Acertei a questão, pois a II está nitidamente errada; o poder Derivado, incluindo o Decorrente (como mencionado na questão) não é poder de fato, mas sim jurídico, pois se assenta na previsão constitucional; quanto à III, de fato o Poder Constituinte Derivado divide-se em Reformador e Decorrente; o q se costuma chamar de Derivado Revisor é subespécie do Derivado Reformador e classificação meramente doutrinária, mas não de previsão constitucional, pois conforme a CF/88 a revisão constitucional cabia ao Derivado Reformador
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Acrescentando... FONTE: MATERIAL EBQ PROCURADORIAS (Curso Ativa Aprendizagem). Professora Lívia Raso.
o poder constituinte será originário quando se referir à instituição de um novo Estado, à criação de uma Constituição. Segundo a corrente positivista, que predomina nos concursos públicos, o poder constituinte originário é um poder político, não estando subordinado a nenhum direito, possuindo como principais características ser: inicial, autônomo, incondicionado e soberano/ ilimitado/ independente.
Poder constituinte derivado decorrente é o responsável pela elaboração das constituições estaduais nos Estados Federados, classificando-se como um poder secundário e limitado pela própria CR/88 (art. 25 da CR/88 e art. 11 do ADCT).
Poder constituinte derivado reformador é aquele que visa reformar a Constituição no intuito de que ela acompanhe a evolução da sociedade como um todo, e atualmente é exercido por meio da elaboração de Emendas Constitucionais (art. 60 da CR/88).
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Para Lenza, existem espécies do poder constituinte derivado. O derivado serve como gênero, enquanto o reformador, revisor e decorrente são espécies.
Reformador: por meio de emendas constitucionais, com limitações expressas( formais, circunstanciais, materiais), temporais e implícitas.
Revisor: 5 anos após a promulgação
Decorrente: Nos estados, que divide-se em inicial e revisor estadual.
Questão errada!
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a II está errada uma vez que o poder constituinte originário não é um poder de fato, que em outras palavras se refere a um poder político, mas se relaciona sim com um poder jurídico, pois antecede o direito.
#pertenceremos
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Item III está errado a meu ver, pois o poder revisor é completamente diferente do reformador, baseio-me nos ensinos da Prof. Nelma Fontana:
"A grande diferença entre a reforma e a revisão é que a primeira é permanente e se dá por processo
rigoroso (PEC votada em dois turnos, em sessão bicameral e com quórum de 3/5) e a segunda, transitória
(única) e por meio de processo simplificado."
"...atuação do Poder Revisor, instituído formalmente em novembro de 1993 e finalizado em meados de 1994.
No período, surgiram apenas seis emendas de revisão ao texto constitucional e receberam numeração
distinta das emendas de reforma. Nada de substancial foi alterado na Lei Maior."
"É preciso deixar claro que o procedimento foi único, não sendo mais possível instituir um novo
procedimento simplificado de alteração de normas constitucionais. Atualmente, qualquer modificação
solene na Constituição exige a utilização de processo legislativo rígido: o da reforma."
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I: Há uma divergência doutrinária no item. Segundo doutrina majoritária, a extensão do Poder Constituinte Derivado Decorrente abrange somente os estados. De acordo com doutrina minoritária, engloba estados, DF e municípios.
II: Poder de fato faz referência ao Poder Constituinte Originário.
III: O poder constituinte derivado reformador pode se manifestar através da revisão constitucional ou da emenda constitucional.
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O item III está incorreto tendo em vista que pelo fato de o poder constituinte derivado se subdividir em decorrente, reformador e revisor, não cabe ao poder derivado reformador realizar revisões constitucionais, pois tal atribuição pertence ao poder derivado revisor.
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Poder constituinte originário
•Inaugura uma nova ordem jurídica
•Cria a constituição
Poder constituinte derivado
Decorrente
•Capacidade conferida aos estados membros de criarem sua próprias constituições estaduais
Reformador
•Aquele encarregado de reformar a constituição através de emendas constitucionais
Revisor
•Revisar a constituição pós 5 anos de sua promulgação
Poder constituinte difuso
•Está relacionado diretamente com o fenômeno da mutação constitucional
•Processo informal de alteração sobre a norma constitucional
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
poder constituinte derivado.
2) Base doutrinária (Pedro
Lenza)
Poder constituinte originário é
aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo a ordem
jurídica precedente. Ele é inicial, autônomo, ilimitados juridicamente,
incondicionado, soberano, permanente e um poder de fato e político.
O Poder constituinte derivado,
por sua vez, é criado e instituído pelo originário. É, pois, limitado,
condicionado e um poder jurídico
O Poder constituinte derivado
subdivide-se em: reformador, decorrente e revisor. O derivado reformador tem a
capacidade de modificar a Constituição, por meio das emendas constitucionais. O
derivado decorrente tem como missão estruturar a Constituição dos
Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e
reformulação, modificá-la. Este poder também se manifesta na elaboração da Lei
Orgânica do Distrito Federal. Por fim, o derivado revisor está relacionado a
revisão contida no art. 3º do ADCT. (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p.219-225)
3) Exame dos itens e identificação da resposta
a. CORRETO. Segundo a
doutrina e jurisprudência pátrias, o Distrito Federal é possuidor do poder
constituinte derivado decorrente, uma vez que a Lei Orgânica do Distrito
Federal tem status de Constituição Estadual e deve obedecer aos limites
impostos pela Constituição Federal. Todavia, o poder constituinte derivado
decorrente não se estende aos Municípios e aos Territórios.
II. INCORRETO. Segundo a
doutrina pátria, o poder constituinte derivado é um poder jurídico. Na
verdade, o poder constituinte originário que é um poder de fato.
III. CORRETO. A questão
considerou a assertiva como correta, todavia, data a máxima vênia, discordamos
do gabarito. De fato, o poder constituinte derivado decorrente está relacionado
com a edição de emendas constitucionais. Ocorre que a revisão constitucional é
ligada ao poder constituinte derivado revisor que se refere ao art. 3º da ADCT
o qual previa a possibilidade de a Constituição ser globalmente revista após
cinco anos de sua promulgação. Assim, a revisão constitucional já foi feita, e
não pode mais ser repetida.
Resposta: D.
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As principais características do poder constituinte derivado de reforma são três:
a) Derivação: Este poder retira seu fundamento de validade na da República (arts. da e 3.º do ADCT); por isso, é um poder secundário, derivando da Lei Maior.
b) Limitação: Quanto à existência de direito adquirido ante a emenda constitucional, o STF não admite a prevalência de direito adquirido ante a, seja perante o poder constituinte originário, seja perante o poder constituinte derivado.
c) Condicionamento: Esta espécie de poder constituinte derivado é condicionada, na medida em que a da República prevê meios para sua modificação, condicionando o poder reformador àquelas formas e hipóteses. Portanto, nos termos da de 1988, há duas formas de se elaborar a reforma constitucional: a Revisão Constitucional e a Emenda Constitucional.
Ler mais em: https://lincolnpaulino99.jusbrasil.com.br/artigos/877373760/poder-constituinte-derivado-reformador
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ORIGINÁRIO --> Poder de fato OU político
Derivado --> Poder jurídico
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Segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, o Distrito Federal é possuidor do poder constituinte derivado decorrente, uma vez que a Lei Orgânica do Distrito Federal tem status de Constituição Estadual e deve obedecer aos limites impostos pela Constituição Federal. Todavia, o poder constituinte derivado decorrente não se estende aos Municípios e aos Territórios.
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Poder Originário dentre outras características é um poder político, ou seja, poder de fato.
Poder constituinte decorrente é um poder de direito
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A questão optou por abordar uma teoria moderna, em que o poder constituinte é dividido assim:
1 – Existe o poder constituinte, que é aquele que opera correlatamente ao poder
desconstituinte¹; e
2 – Existem os poderes constituídos, que derivam do poder constituinte. Os poderes
que são constituídos pelo poder constituinte são os seguintes:
a) Poder reformador, que pode operar por meio de: I) emenda; II) revisão; e III) no
caso do Brasil, tratados internacionais de direitos humanos.
b) Poder decorrente; e
c) Outros poderes (Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público etc.).
Obs¹: E o que é o poder desconstituinte? É o poder de desconstituir, de apagar toda a
ordem jurídica precedente.
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Quem errou essa questão está no caminho certo!
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I-CORRETO. O STF já se manifestou diversas vezes no sentido de que a Lei Orgânica do Distrito Federal equipara-se à Constituição Estadual e portanto, origina-se do Poder Derivado Decorrente. No entanto, atenção: a Lei Orgânica do Município não é considerada como exercício do Poder Constituinte Decorrente.
II-ERRADO. O Poder Constituinte Derivado é realmente considerado um poder secundário pois deriva da Constituição, no entanto, não é um poder de fato, mas sim um poder jurídico. Quem é um poder de fato é Poder Constituinte Originário.
III-CORRETO. O Poder Constituinte Derivado Reformador, de fato, pode manifestar-se pela Emenda Constituição ou pela Revisão Constitucional.
Fonte: @gabariteconstitucional (https://linktr.ee/GabariteConstitucional)
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O poder constituinte originário é um poder de fato e poder político, podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica e, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela.
O poder constituinte derivado é jurídico porque integra o Direito, está presente e regulado no texto da Constituição Federal.
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Errei a questão, pq ao meu ver, o poder revisor e o reformador são características do poder constituinte derivado. E não o de revisão do poder de reformar.
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sobre a alternativa III O poder constituinte derivado reformador pode se manifestar através da revisão constitucional ou da emenda constitucional - na verdade, poder derivado REFORMADOR é espécie do poder derivado, cujo objetivo é ser realizado através das ECs. Mas a revisão constitucional é poder derivado REVISOR, também espécie do poder derivado.
não entendo como o poder reformador comporte como suas espécies o reformado e o revisor. Mas enfim... quem sou eu pra achar alguma coisa... seguimos.
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Sempre tive em mente o seguinte:
Poder Constituinte Derivado = subordinado, condicionado, limitado e jurídico
- Reformador: acompanha a evolução da sociedade = EC
- Decorrente: poder investido aos Estados para elaborar suas constituições - auto-organização (Município não tem!)
- Revisor: poder anômalo > previsto no artigo 3º, do ADCT, que ocorreu 5 anos após a promulgação da CF.
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Vale reforçar :
Poder constituinte derivado é secundário e Jurídico e não de fato.