SóProvas


ID
4834708
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de poder constituinte, julgue os itens a seguir:

l. O Distrito Federal é possuidor do poder constituinte derivado decorrente, pois, embora não tenha uma “constituição distrital", o STF entende que a Lei Orgânica do Distrito Federal tem status de Constituição Estadual;

II. O poder constituinte derivado decorrente é secundário, já que tem origem na própria Constituição, por isso, trata-se de um poder de fato;

III. O poder constituinte derivado reformador pode se manifestar através da revisão constitucional ou da emenda constitucional.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    l. CERTA.

    II. ERRADA porque, embora secundário, trata-se de um poder jurídico/de direito (e não de fato), já que exige previsão legal para ser exercido.

    III. CERTA.

  • I - correta CF 1891 Art 3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal. II - correta CF 1937 Art 73 - o Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do País. III - correta No dia 2 de setembro de 1961, a Emenda Constitucional é aprovada, com 288 votos a favor e 55 contrários, instituindo-se então - pela segunda vez - o Parlamentarismo no Brasil. Gabarito D Fonte: Google
  • Sobre a alternativa III

    Pensava que a revisão constitucional era decorrente do Poder Constituinte Derivado Revisor...

  • Acertei a questão, pois a II está nitidamente errada; o poder Derivado, incluindo o Decorrente (como mencionado na questão) não é poder de fato, mas sim jurídico, pois se assenta na previsão constitucional; quanto à III, de fato o Poder Constituinte Derivado divide-se em Reformador e Decorrente; o q se costuma chamar de Derivado Revisor é subespécie do Derivado Reformador e classificação meramente doutrinária, mas não de previsão constitucional, pois conforme a CF/88 a revisão constitucional cabia ao Derivado Reformador

  • Acrescentando... FONTE: MATERIAL EBQ PROCURADORIAS (Curso Ativa Aprendizagem). Professora Lívia Raso.

    o poder constituinte será originário quando se referir à instituição de um novo Estado, à criação de uma Constituição. Segundo a corrente positivista, que predomina nos concursos públicos, o poder constituinte originário é um poder político, não estando subordinado a nenhum direito, possuindo como principais características ser: inicial, autônomo, incondicionado e soberano/ ilimitado/ independente.

    Poder constituinte derivado decorrente é o responsável pela elaboração das constituições estaduais nos Estados Federados, classificando-se como um poder secundário e limitado pela própria CR/88 (art. 25 da CR/88 e art. 11 do ADCT).

    Poder constituinte derivado reformador é aquele que visa reformar a Constituição no intuito de que ela acompanhe a evolução da sociedade como um todo, e atualmente é exercido por meio da elaboração de Emendas Constitucionais (art. 60 da CR/88).

  • Para Lenza, existem espécies do poder constituinte derivado. O derivado serve como gênero, enquanto o reformador, revisor e decorrente são espécies.

    Reformador: por meio de emendas constitucionais, com limitações expressas( formais, circunstanciais, materiais), temporais e implícitas.

    Revisor: 5 anos após a promulgação

    Decorrente: Nos estados, que divide-se em inicial e revisor estadual.

    Questão errada!

  • a II está errada uma vez que o poder constituinte originário não é um poder de fato, que em outras palavras se refere a um poder político, mas se relaciona sim com um poder jurídico, pois antecede o direito.

    #pertenceremos

  • Item III está errado a meu ver, pois o poder revisor é completamente diferente do reformador, baseio-me nos ensinos da Prof. Nelma Fontana:

    "A grande diferença entre a reforma e a revisão é que a primeira é permanente e se dá por processo

    rigoroso (PEC votada em dois turnos, em sessão bicameral e com quórum de 3/5) e a segunda, transitória

    (única) e por meio de processo simplificado."

    "...atuação do Poder Revisor, instituído formalmente em novembro de 1993 e finalizado em meados de 1994.

    No período, surgiram apenas seis emendas de revisão ao texto constitucional e receberam numeração

    distinta das emendas de reforma. Nada de substancial foi alterado na Lei Maior."

    "É preciso deixar claro que o procedimento foi único, não sendo mais possível instituir um novo

    procedimento simplificado de alteração de normas constitucionais. Atualmente, qualquer modificação

    solene na Constituição exige a utilização de processo legislativo rígido: o da reforma."

  • I: Há uma divergência doutrinária no item. Segundo doutrina majoritária, a extensão do Poder Constituinte Derivado Decorrente abrange somente os estados. De acordo com doutrina minoritária, engloba estados, DF e municípios.

    II: Poder de fato faz referência ao Poder Constituinte Originário.

    III: O poder constituinte derivado reformador pode se manifestar através da revisão constitucional ou da emenda constitucional.

  • O item III está incorreto tendo em vista que pelo fato de o poder constituinte derivado se subdividir em decorrente, reformador e revisor, não cabe ao poder derivado reformador realizar revisões constitucionais, pois tal atribuição pertence ao poder derivado revisor.

  • Poder constituinte originário

    •Inaugura uma nova ordem jurídica

    •Cria a constituição

    Poder constituinte derivado

    Decorrente

    •Capacidade conferida aos estados membros de criarem sua próprias constituições estaduais

    Reformador

    •Aquele encarregado de reformar a constituição através de emendas constitucionais

    Revisor

    •Revisar a constituição pós 5 anos de sua promulgação

    Poder constituinte difuso

    Está relacionado diretamente com o fenômeno da mutação constitucional

    •Processo informal de alteração sobre a norma constitucional

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do poder constituinte derivado.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    Poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo a ordem jurídica precedente. Ele é inicial, autônomo, ilimitados juridicamente, incondicionado, soberano, permanente e um poder de fato e político.

    O Poder constituinte derivado, por sua vez, é criado e instituído pelo originário. É, pois, limitado, condicionado e um poder jurídico

    O Poder constituinte derivado subdivide-se em: reformador, decorrente e revisor. O derivado reformador tem a capacidade de modificar a Constituição, por meio das emendas constitucionais. O derivado decorrente tem como missão estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. Este poder também se manifesta na elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal. Por fim, o derivado revisor está relacionado a revisão contida no art. 3º do ADCT. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p.219-225)

    3) Exame dos itens e identificação da resposta

    a. CORRETO. Segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, o Distrito Federal é possuidor do poder constituinte derivado decorrente, uma vez que a Lei Orgânica do Distrito Federal tem status de Constituição Estadual e deve obedecer aos limites impostos pela Constituição Federal. Todavia, o poder constituinte derivado decorrente não se estende aos Municípios e aos Territórios.

    II. INCORRETO. Segundo a doutrina pátria, o poder constituinte derivado é um poder jurídico. Na verdade, o poder constituinte originário que é um poder de fato.

    III. CORRETO. A questão considerou a assertiva como correta, todavia, data a máxima vênia, discordamos do gabarito. De fato, o poder constituinte derivado decorrente está relacionado com a edição de emendas constitucionais. Ocorre que a revisão constitucional é ligada ao poder constituinte derivado revisor que se refere ao art. 3º da ADCT o qual previa a possibilidade de a Constituição ser globalmente revista após cinco anos de sua promulgação. Assim, a revisão constitucional já foi feita, e não pode mais ser repetida.

    Resposta: D.

  • As principais características do poder constituinte derivado de reforma são três:

    a) Derivação: Este poder retira seu fundamento de validade na da República (arts.  da  e 3.º do ADCT); por isso, é um poder secundário, derivando da Lei Maior.

    b) Limitação: Quanto à existência de direito adquirido ante a emenda constitucional, o STF não admite a prevalência de direito adquirido ante a, seja perante o poder constituinte originário, seja perante o poder constituinte derivado. 

    c) Condicionamento: Esta espécie de poder constituinte derivado é condicionada, na medida em que a  da República prevê meios para sua modificação, condicionando o poder reformador àquelas formas e hipóteses. Portanto, nos termos da  de 1988, há duas formas de se elaborar a reforma constitucional: a Revisão Constitucional e a Emenda Constitucional.

    Ler mais em: https://lincolnpaulino99.jusbrasil.com.br/artigos/877373760/poder-constituinte-derivado-reformador

  • ORIGINÁRIO --> Poder de fato OU político

    Derivado --> Poder jurídico

  • Segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, o Distrito Federal é possuidor do poder constituinte derivado decorrente, uma vez que a Lei Orgânica do Distrito Federal tem status de Constituição Estadual e deve obedecer aos limites impostos pela Constituição Federal. Todavia, o poder constituinte derivado decorrente não se estende aos Municípios e aos Territórios.

  • Poder Originário dentre outras características é um poder político, ou seja, poder de fato.

    Poder constituinte decorrente é um poder de direito

  • A questão optou por abordar uma teoria moderna, em que o poder constituinte é dividido assim:

    1 – Existe o poder constituinte, que é aquele que opera correlatamente ao poder

    desconstituinte¹; e

    2 – Existem os poderes constituídos, que derivam do poder constituinte. Os poderes

    que são constituídos pelo poder constituinte são os seguintes:

    a) Poder reformador, que pode operar por meio de: I) emenda; II) revisão; e III) no

    caso do Brasil, tratados internacionais de direitos humanos.

    b) Poder decorrente; e

    c) Outros poderes (Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público etc.).

    Obs¹: E o que é o poder desconstituinte? É o poder de desconstituir, de apagar toda a

    ordem jurídica precedente. 

  • Quem errou essa questão está no caminho certo!

  • I-CORRETO. O STF já se manifestou diversas vezes no sentido de que a Lei Orgânica do Distrito Federal equipara-se à Constituição Estadual e portanto, origina-se do Poder Derivado Decorrente. No entanto, atenção: a Lei Orgânica do Município não é considerada como exercício do Poder Constituinte Decorrente.

    II-ERRADO. O Poder Constituinte Derivado é realmente considerado um poder secundário pois deriva da Constituição, no entanto, não é um poder de fato, mas sim um poder jurídico. Quem é um poder de fato é Poder Constituinte Originário.

    III-CORRETO. O Poder Constituinte Derivado Reformador, de fato, pode manifestar-se pela Emenda Constituição ou pela Revisão Constitucional.

    Fonte: @gabariteconstitucional (https://linktr.ee/GabariteConstitucional)

  • O poder constituinte originário é um poder de fato e poder político, podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica e, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela.

    O poder constituinte derivado é jurídico porque integra o Direito, está presente e regulado no texto da Constituição Federal.

  • Errei a questão, pq ao meu ver, o poder revisor e o reformador são características do poder constituinte derivado. E não o de revisão do poder de reformar.

  • sobre a alternativa III O poder constituinte derivado reformador pode se manifestar através da revisão constitucional ou da emenda constitucional - na verdade, poder derivado REFORMADOR é espécie do poder derivado, cujo objetivo é ser realizado através das ECs. Mas a revisão constitucional é poder derivado REVISOR, também espécie do poder derivado.

    não entendo como o poder reformador comporte como suas espécies o reformado e o revisor. Mas enfim... quem sou eu pra achar alguma coisa... seguimos.

  • Sempre tive em mente o seguinte:

    Poder Constituinte Derivado = subordinado, condicionado, limitado e jurídico

    1. Reformador: acompanha a evolução da sociedade = EC
    2. Decorrente: poder investido aos Estados para elaborar suas constituições - auto-organização (Município não tem!)
    3. Revisor: poder anômalo > previsto no artigo 3º, do ADCT, que ocorreu 5 anos após a promulgação da CF.
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  • Vale reforçar :

    Poder constituinte derivado é secundário e Jurídico e não de fato.